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REGIMES DE BENS PARTE 2: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

REGIMES DE BENS PARTE 2: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Ao contrário do que muitos pensam, o regime de bens não tem a ver somente com a separação ou com o divórcio do casal, para ditar a divisão do patrimônio de cada um quando o casamento ou a união chegar ao seu fim. Ele também definirá quem poderá administrar os bens enquanto o relacionamento existir, como exemplo: se a venda de um imóvel pode ser livremente praticada apenas por um dos cônjuges, sem a autorização do outro. Ainda, o regime de bens vai definir a partilha da herança, se você e seu cônjuge ou companheiro ficarem juntos até que a morte os separe.

Por esses motivos é tão importante estar atento e esclarecido sobre o regime de bens que norteia ou que norteará o seu casamento ou a sua união estável. Você pode e deve se informar sobre o regime de bens que mais se encaixa às suas necessidades e aos interesses seus e de seus familiares, a fim de impedir que a Lei determine a administração e o destino do seu patrimônio.

O legislador estabeleceu quatro modelos diferentes de regime de bens. Hoje, falaremos sobre o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

O regime da comunhão parcial de bens é o regime legal para o caso de união estável. Ou seja, é o regime estabelecido pela lei, se o casal não manifestar interesse na escolha de outro regime. Quem pretende se casar, também pode escolher esse regime.

De acordo com esse regime, no caso de separação, os bens que cada um já possuía ao casar, continuarão a ser individuais. Por exemplo: o que era do marido continuará a ser apenas do marido e o que era da mulher continuará a ser exclusivamente da mulher.

Os bens que forem comprados durante o casamento ou da união serão dos dois, mesmo que colocados em nome de apenas um. Por exemplo: se o marido comprar, durante o relacionamento, um carro apenas em seu nome, ainda assim o carro pertencerá a ele e à esposa, em partes iguais.

Nesse regime, se um receber algum bem por doação ou por herança, durante o casamento ou à união estável, serão exclusivos daquele que os recebeu. Por exemplo: se durante o relacionamento o pai do homem falecer, ele receberá a herança. Esse patrimônio herdado do pai será exclusivo do homem, a mulher não terá direito em caso de separação.

Todavia, no caso de falecimento de um dos cônjuges, além do sobrevivente ter direito à metade dos bens adquiridos após o casamento ou à união, ele herdará juntamente com os descendentes do falecido (os filhos, por exemplo) os bens particulares que deixar (que eram só dele antes do casamento ou da união). Essa é uma consequência que poucos conhecem e que muitas vezes não é desejada, principalmente se o falecido tinha filhos antes do casamento ou da união estável e sua vontade fosse que eles não dividissem a herança com o atual cônjuge.

Enfim, o tema foi exposto de modo geral, com apenas algumas hipóteses exemplificativas. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado especialista no direito de família e sucessões, principalmente se você tiver dúvidas quanto às consequências que o regime escolhido trará caso haja separação ou morte. Essa atitude, com certeza, fará você escolher o regime de bens mais adequado às necessidades e aos interesses seus e de sua família, oportunizando um bom planejamento familiar e patrimonial. 

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Criado por ANA MARIA RODRIGUES TISSOT
Ana Maria é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especializou-se em Direito Sanitário pela Escola de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), e especializou-se também em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). É associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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