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REGIMES DE BENS PARTE 1: COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

REGIMES DE BENS PARTE 1:  COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Ao contrário do que muitos pensam, o regime de bens não tem a ver somente com a separação ou com o divórcio do casal, para ditar a divisão do patrimônio de cada um quando o casamento ou a união chegar ao seu fim. 


Ele também definirá quem poderá administrar os bens enquanto o relacionamento existir, como exemplo: se a venda de um imóvel pode ser livremente praticada apenas por um dos cônjuges, sem a autorização do outro. 


Ainda, o regime de bens vai definir a partilha da herança, se você e seu cônjuge ou companheiro ficarem juntos até que a morte os separe.


Por esses motivos é tão importante estar atento e esclarecido sobre o regime de bens que norteia ou que norteará o seu casamento ou a sua união estável. 


Você pode e deve se informar sobre o regime de bens que mais se encaixa às suas necessidades e aos interesses seus e de seus familiares, a fim de impedir que a Lei determine a administração e o destino do seu patrimônio.


O legislador estabeleceu quatro modelos diferentes de regime de bens. 


Hoje, falaremos sobre o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.


No regime da comunhão universal todos os bens (adquiridos antes ou durante o casamento) serão dos dois, inclusive os bens recebidos por doação ou por herança.


No caso de separação, os bens serão somados e divididos em 50% para cada um.


Contudo, existem alguns bens que não serão comuns aos dois, conforme relaciona o Código Civil, valendo citar os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade; doações antenupciais, entre outros.


No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não tem direito à herança, visto que já possui a metade dos bens. 


Assim, falecendo o cônjuge, 50% de todo o patrimônio é do sobrevivente (por meação), enquanto os outros 50% (patrimônio do falecido) serão divididos apenas entre os herdeiros (filhos, por exemplo).


Enfim, o tema foi exposto de modo geral, com apenas algumas hipóteses exemplificativas. 


Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado especialista no direito de família e sucessões, principalmente se você tiver dúvidas quanto às consequências que o regime escolhido trará caso haja separação ou morte.


Essa atitude, com certeza, fará você escolher o regime de bens mais adequado às necessidades e aos interesses seu e de sua família, oportunizando um bom planejamento familiar e patrimonial.

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Criado por ANA MARIA RODRIGUES TISSOT
Ana Maria é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especializou-se em Direito Sanitário pela Escola de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), e especializou-se também em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). É associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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