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RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE PARA FINS DE APOSENTADORIA

RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE PARA FINS DE APOSENTADORIA

É muito comum que trabalhadores rurais tenham iniciado a prática de suas atividades ainda na infância, em razão da necessidade de ajudarem suas famílias na lavoura.

Logo, esses trabalhadores podem ter esse tempo de agricultura acrescido em sua aposentadoria, mesmo que não tenham contribuído ao INSS de forma direta. Para isto, é indispensável a comprovação do período rural em questão, que deverá ser realizada mediante prova documental (ex: ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão de nascimento própria ou dos irmãos, histórico escolar, notas de produtor rural, autodeclaração rural, etc.) e, também, através de prova testemunhal, por intermédio de realização de Justificação Administrativa no INSS.

É extremamente importante destacar que a lei enquadra e garante direitos a várias formas de trabalho rural (art. 195, § 8º da CF), sendo cada situação analisada de forma específica.

Ainda, vale ressaltar que a possibilidade de averbação do tempo rural, independente de terem sido vertidas contribuições previdenciárias, é possível somente até 31/10/1991 (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99). Após tal data, caso o Segurado não tenha realizado as devidas contribuições ao INSS, precisará indenizar (pagar com juros e multa) o período rural que desejar ver computado como tempo de contribuição em sua aposentadoria.

Mas, afinal, a partir de qual idade o Segurado pode requerer que o tempo rural seja considerado para concessão de aposentadoria?

De praxe, o INSS vinha aplicando o marco etário de 12 anos de idade para o reconhecimento da atividade rural, limitando tal período até o último dia do mês anterior ao primeiro vínculo em Carteira de Trabalho (se anterior a 31/10/1991).

Porém, em 2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou que, para fins previdenciários, é considerável o trabalhado exercido em qualquer idade, inexistindo assim um marco etário mínimo para o cômputo do tempo.

Muito embora a decisão positiva, esta não vinha sendo acolhida pela jurisprudência que, majoritariamente, seguia aplicando o mínimo de 12 anos de idade como início do reconhecimento de atividade rural.

Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão publicada pela Primeira Turma no Agravo em Recurso Especial nº 956.558, admitiu, por unanimidade, o reconhecimento do comprovado exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade do Segurado, concedendo o direito ao cômputo de tal interregno para fins previdenciários.

Na decisão proferida pela Primeira Turma do STJ, esclareceu-se que:

Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.

Esta decisão marca uma grande vitória aos Segurados que tiveram sua infância sacrificada por conta do trabalho na agricultura, pois permitirá embasar os pedidos de revisão dos valores de aposentadorias já percebidas ou, então, o encaminhamento de novos pedidos, requerendo o reconhecimento de tempo rural a contar do seu efetivo exercício, sem a limitação do marco etário de 12 anos de idade.

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Criado por LUANA BERTTÉ JUCHEM

Luana é advogada, graduada em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UniRitter). Atualmente, é pós-graduanda em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário pela Universidade Ritter dos Reis (UniRitter). Participa regularmente de cursos de atualização e congressos na área de Direito Previdenciário.

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