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POSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

POSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

As normas que regem a relação entre empregado e empregador estabelecem como prioridade o amplo cuidado à saúde física e mental do trabalhador, pelo que impõem a adoção de mecanismos de proteção individual e coletiva. No entanto, como nem sempre possível a proteção total do trabalhador relativamente aos riscos ou males que o trabalho poderá gerar, agiu por bem o legislador em criar mecanismos pseudo reparatórios, intitulando-os de adicional de insalubridade e periculosidade, definindo a cada qual, efeitos de adicional à remuneração mensal auferida pelo trabalhador.

Enquanto que o adicional de insalubridade objetiva reparar o mal físico e mental em vista das condições nocivas presentes no ambiente de trabalho, pela presença de agentes físicos, químicos e biológicos, cujos maléficos efeitos poderão processar-se gradual e progressivamente ao longo da vinculação de trabalho, o adicional de periculosidade busca espécie reparatória por situação de perigo iminente, que uma vez ocorrida, poderá inclusive ceifar a vida do trabalhador.

Sob esta ordem, flagrantemente visível que os adicionais de insalubridade e periculosidade buscam reparações de diferentes ordens, cada qual sob seu aspecto específico e numa diversificação de objetivos. Desse modo, razoável que o trabalhador exposto a agentes agressivos insalubres, que lhe façam ou possam fazer mal à saúde, receba o respectivo pagamento do adicional de insalubridade, enquanto que ao trabalhador exposto a perigo seja concedido o adicional de periculosidade, devido nas hipóteses de exercício de tarefas em contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; funções de segurança pessoal e patrimonial, que o exponha a violência física – caso dos vigilantes – e, ainda, trabalho de alto risco desenvolvido pelo motociclista.

Como referido, natural e óbvio, já que fundado em lei, que o empregado exposto ao agente insalubre receba o adicional de insalubridade, e aquele de tarefa perigosa, nos casos acima especificados, receba o adicional de periculosidade. No entanto, é de questionar: e aquele trabalhador que fica exposto aos dois agentes simultaneamente? Seria correto e justo pagar-lhe a reparação por apenas uma das hipóteses ou, justo seria o pagamento de ambos os adicionais de forma não cumulativa?

Não bastasse a obviedade lógica que circunda a situação e que permite a sua distinção, há que salientar que a Constituição Federal de 1988 ao regrar o tema, qualquer ressalva fez à acumulação dos dois adicionais, razão pela qual plausível interpretar-se que uma vez que o trabalhador exerça atividade em exposição ou contato com agentes insalubres e também em exposição a agentes perigosos, devido será o pagamento dos dois adicionais de forma acumulada.

E é sob essas lógicas – fática e legal – que os tribunais trabalhistas, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho, vêm pautando suas decisões, alcançando a efetiva justiça àqueles que diferenciados trabalhos exercem, e que para realizá-los sujeitam-se a duplo grau de risco, ao colocarem em jogo a sua saúde e até a sua própria vida.

RENATO VON MÜHLEN

Advogado do escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados

Professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário na UNISINOS

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Criado por RENATO VON MÜHLEN

Renato é advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Pós-graduou-se em Educação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), mesma universidade na qual obteve o título de Mestre em Direito. Atualmente, é doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa (Portugal) e pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha).
No meio acadêmico, por mais de 30 anos, foi professor do curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), onde lecionou disciplinas de Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Tributário.
Atualmente, é professor convidado em cursos de especialização e extensão nas disciplinas de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, bem como é palestrante em seminários, congressos e eventos relacionados a essas áreas.
Sua experiência no ramo do Direito Previdenciário iniciou em 1985, quando exerceu cargo de servidor da Previdência Social, no qual permaneceu por quatorze anos, tendo, inclusive, chefiado o Posto de Aposentadorias de Porto Alegre e o Serviço de Convênios entre empresas e Previdência Social.

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