POSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As normas que regem a relação entre empregado e empregador estabelecem como prioridade o amplo cuidado à saúde física e mental do trabalhador, pelo que impõem a adoção de mecanismos de proteção individual e coletiva. No entanto, como nem sempre possível a proteção total do trabalhador relativamente aos riscos ou males que o trabalho poderá gerar, agiu por bem o legislador em criar mecanismos pseudo reparatórios, intitulando-os de adicional de insalubridade e periculosidade, definindo a cada qual, efeitos de adicional à remuneração mensal auferida pelo trabalhador.
Enquanto que o adicional de insalubridade objetiva reparar o mal físico e mental em vista das condições nocivas presentes no ambiente de trabalho, pela presença de agentes físicos, químicos e biológicos, cujos maléficos efeitos poderão processar-se gradual e progressivamente ao longo da vinculação de trabalho, o adicional de periculosidade busca espécie reparatória por situação de perigo iminente, que uma vez ocorrida, poderá inclusive ceifar a vida do trabalhador.
Sob esta ordem, flagrantemente visível que os adicionais de insalubridade e periculosidade buscam reparações de diferentes ordens, cada qual sob seu aspecto específico e numa diversificação de objetivos. Desse modo, razoável que o trabalhador exposto a agentes agressivos insalubres, que lhe façam ou possam fazer mal à saúde, receba o respectivo pagamento do adicional de insalubridade, enquanto que ao trabalhador exposto a perigo seja concedido o adicional de periculosidade, devido nas hipóteses de exercício de tarefas em contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; funções de segurança pessoal e patrimonial, que o exponha a violência física – caso dos vigilantes – e, ainda, trabalho de alto risco desenvolvido pelo motociclista.
Como referido, natural e óbvio, já que fundado em lei, que o empregado exposto ao agente insalubre receba o adicional de insalubridade, e aquele de tarefa perigosa, nos casos acima especificados, receba o adicional de periculosidade. No entanto, é de questionar: e aquele trabalhador que fica exposto aos dois agentes simultaneamente? Seria correto e justo pagar-lhe a reparação por apenas uma das hipóteses ou, justo seria o pagamento de ambos os adicionais de forma não cumulativa?
Não bastasse a obviedade lógica que circunda a situação e que permite a sua distinção, há que salientar que a Constituição Federal de 1988 ao regrar o tema, qualquer ressalva fez à acumulação dos dois adicionais, razão pela qual plausível interpretar-se que uma vez que o trabalhador exerça atividade em exposição ou contato com agentes insalubres e também em exposição a agentes perigosos, devido será o pagamento dos dois adicionais de forma acumulada.
E é sob essas lógicas – fática e legal – que os tribunais trabalhistas, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho, vêm pautando suas decisões, alcançando a efetiva justiça àqueles que diferenciados trabalhos exercem, e que para realizá-los sujeitam-se a duplo grau de risco, ao colocarem em jogo a sua saúde e até a sua própria vida.
RENATO VON MÜHLEN
Advogado do escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados
Professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário na UNISINOS
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