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PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE A SOCIEDADE PRECISA SABER – PARTE 6

PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE A SOCIEDADE PRECISA SABER – PARTE 6

Regime de Capitalização

A Proposta insere na Constituição o regime de capitalização, em substituição ao regime de previdência social, que será obrigatório para quem aderir ao novo modelo, cuja conta de recolhimentos será individualizada e poderá ser administrada por instituições financeiras públicas ou privadas.

O novo regime de previdência, que será inserido de forma alternativa ao Regime Geral (iniciativa privada) e ao Regime Próprio (servidores públicos), terá, entre outras, as seguintes diretrizes: gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas; livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade; possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.

Veja-se que a Lei Complementar que vier a tratar do novo regime terá a permissão para não exigir a contribuição patronal, ou seja, se o trabalhador optar pela capitalização para a sua futura aposentadoria, poderá estar o empregador desobrigado de recolher a sua parcela previdenciária. Essa possibilidade vem atrelada, por coincidência ou não, à recente reforma trabalhista, que com a extinção da obrigatoriedade do imposto sindical, acaba por enfraquecer os sindicatos menos organizados, retirando das respectivas categorias o poder de pressão frente aos empregadores na luta pelos direitos trabalhistas, entre eles, a participação dos mesmos no seu custeio futuro.

Sendo alternativa a adesão ao regime de capitalização, poderá ocorrer situação semelhante àquela verificada ao tempo em que o FGTS era opcional, quando o empregador impunha ao empregado a assinatura do termo de “opção” em detrimento da manutenção da estabilidade. Por óbvio que a empresa, ao contratar o empregado, não terá interesse em participar da contribuição para a capitalização, razão pela qual imporá a adesão forçada ao novo regime, que a partir de então passa a ser obrigatório, ou seja, não poderá retornar ao INSS.

Nesse novo regime previdenciário, de contribuição definida, o valor do benefício que o trabalhador receberá no futuro não será previamente conhecido, vez que resultará do montante que tiver acumulado na sua conta na data em que preencher os requisitos para a aquisição do direito.

A Proposta nada esclarece sobre a capitalização, remetendo todos os aspectos mais importantes e detalhamentos à Lei Complementar, deixando de determinar como serão pagos benefícios inesperados em situações de morte e incapacidade permanente e temporária, além de salário-maternidade. Não há obrigatoriedade de padrões mínimos de rentabilidade, nem tampouco regras sobre cobrança ou não de taxas de administração. A Proposta não especifica, ainda, questões relativas à quebra das instituições financeiras, deixando a sociedade completamente desamparada em relação a informações sobre o regime, o que seria essencial para que pudesse participar ativamente dos debates sobre a PEC.

O salário-família certamente virá a ser extinto, pois não haverá contribuição para esse propósito e as empresas não terão compensações a fazer nos recolhimentos justamente por não mais terem tal obrigação.

Não é explicado pela equipe econômica quem pagará a conta dos atuais e antigos beneficiários do INSS na ausência ou diminuição de contribuintes do atual sistema previdenciário. O caixa do INSS rapidamente se esvaziará se não houver reposição de recolhimentos caso os novos contribuintes passem para o regime de capitalização. Nada disso é esclarecido.

É essa a parte mais grave e maldosa da Proposta de emenda à Constituição. O regime de capitalização em substituição ao regime previdenciário que hoje é “social” e “solidário” será o verdadeiro fim da Previdência Social.

Artigo escrito pelos advogados:
Renato Von Mühlen
Angela Von Mühlen
Liandra Fracalossi
Sandra Suello

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Criado por RVM ADVOGADOS

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