O SISTEMA DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PARCELAS DECAÍDAS E A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019
Após a Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve significativas mudanças na legislação previdenciária. Contudo, para aqueles que estavam/estão próximos a completar os requisitos para se aposentar e que exerceram atividades remuneradas no passado mas que não realizaram as contribuições previdenciárias no tempo devido, a legislação, ainda, permite a indenização destes períodos desde que cumpridos os requisitos exigidos por lei.
A previsão de recolhimento de contribuições decaídas (que não foram recolhidas há mais de cinco anos pelo contribuinte) apresenta um método de cálculo para se chegar o montante a recolher.
A Lei de Custeio da Previdência Social considera para fins da base de cálculo do valor a ser indenizado, o montante de 20% (vinte por cento):
- da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 ou;
- da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca.
Ocorre que a Emenda Constitucional n. 103 publicada em novembro de 2019, prevê que:
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Por uma breve análise, constata-se que essa normativa amplia e é mais benéfica do que o método de cálculo previsto pela Lei de Custeio da Previdência Social. Na citada Lei o cálculo para se chegar a base de cálculo para fins de indenização, para os contribuintes do Regime Geral, seria os 80% dos maiores salários de contribuição, enquanto o da emenda constitucional prevê 100% dos salários, inclusive aqueles menores.
Diante disso, o método de cálculo aplicado pelo INSS, que está baseado na lei de Custeio, fará com que o contribuinte tenha que recolher valores maiores em relação ao sistema de cálculo previsto na Emenda Constitucional n. 103/19.
Portanto, até que seja publicada nova legislação disciplinando o cálculo, entende-se que a Lei de Custeio não deve ser aplicada, devendo o contribuinte se valer do Poder Judiciário para que o sistema de cálculo seja conforme o artigo 26 da EC nº. 103/19.
Em relação aos acréscimos de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre as indenizações que deverão ser recolhidas, há que destacar que os Tribunais têm afastado a sua incidência até 10/10/1996, quando houve a publicação de norma que possibilitasse a sua aplicação. Logo, as contribuições que deverão ser indenizadas em período anterior a 11/10/1996 não deverão incidir juros e multa. Ocorre que a Autarquia Previdenciária desconsidera tal situação e emite a GPS incluindo esses acréscimos. Diante disso, o contribuinte deverá discutir na justiça o direito de não recolher a indenização com tais acréscimos.
Em suma, o contribuinte deverá se valer do Poder Judiciário para que seja assegurado o seu direito em recolher os valores em conformidade com as normas constitucionais.
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