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O PAGAMENTO DE SALÁRIO “POR FORA” E OS PREJUÍZOS AO TRABALHADOR

O PAGAMENTO DE SALÁRIO “POR FORA” E OS PREJUÍZOS AO TRABALHADOR

É obrigação da empresa fornecer ao empregado todos os comprovantes de pagamento, mensalmente, nos quais devem constar todos os valores recebidos, sem exceção. Entretanto, muitas empresas se utilizam de um artifício para evitar o recolhimento correto de encargos trabalhistas e previdenciários, qual seja, o pagamento de salário extra folha ou “por fora”.

O pagamento de salário extrafolha ou por fora trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no art. 464 da CLT.

A prática empresarial do pagamento de parte do salário extra folha configura ato ilegal e fraudatório, nos termos do art. 9º da CLT, devendo, por isto, ser rechaçada pelo Judiciário Trabalhista, pois que reduz os direitos trabalhistas e sociais do obreiro, refletindo, ainda, na Previdência Social em razão do repasse a menor das contribuições previdenciárias respectivas. Se existe algum valor recebido pelo empregado que não consta no recibo de pagamento, tal ato constitui sonegação fiscal e traz sérios prejuízos ao empregado.

Tal medida normalmente é utilizada com o intuito de reduzir os gastos previdenciários, tributários e demais despesas advindas da relação empregatícia, visto que quanto maior a remuneração do funcionário, maiores serão os recolhimentos a serem realizados.

Dessa forma, o empregado recebe bem menos do que lhe é devido, pois tais valores não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3. Além disso, o valor depositado do FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado.

O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que certamente acarretará ao trabalhador uma aposentadoria com valor reduzido.

Outro reflexo importante do salário por fora que gera prejuízos ao empregado são as contribuições previdenciárias menores que resultam em menor recebimento de benefícios previdenciários pelo trabalhador, como por exemplo, o auxílio-doença.

Em setembro de 2012, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista Comercial Cerávolo Ltda. a pagar a um empregado uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, em decorrência de a empresa ter retirado os salários que lhe pagava por “por fora”, após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico e afastado pelo INSS. Entendeu o relator do processo que a redução salarial “no momento em que o empregado mais necessitava da integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as obrigações habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil” e que a redução salarial configura dano moral passível de indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da família e ofende a dignidade da pessoa humana. O relator acrescentou ainda que o pagamento de salários “por fora”, por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento do benefício previdenciário pelo trabalhador. Irregularidade que teve de ser solucionada pela via judicial.

Existe grande dificuldade de se provar a existência do “salário por fora”, visto que, em de regra, o salário pago “por fora” é realizado sem recibo e sem a presença de testemunhas dificultando o trabalho do auditor fiscal do trabalho, de tal modo que não detecta facilmente sua prática.

E por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (integração dos valores pagos por fora na remuneração obreira e repercussão nas demais verbas salariais), a prova dos salários “por fora” constitui ônus probatório do empregado, à luz da regra de distribuição do onus probandi (art. 818, CLT c/c art. 333, I, CPC),

Para o empregado que tiver seu direito violado é recomendado que guarde comprovantes de pagamento, cheques, notas, recibos sempre que puder. Se não for possível, o empregado deve tentar, ao menos, anotar as datas e valores recebidos em caráter de “salário por fora”. É muito importante que o empregado tenha testemunhas para comprovar que tal ato era habitualmente praticado.

Cabe ressaltar que a 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu que é legal a gravação utilizada pelo empregado com o intuito de comprovar que recebeu o pagamento de “salário por fora”.

Portanto, o empregador não pode omitir qualquer pagamento, deixando de especificá-lo nos comprovantes entregues pela empresa. Mediante ação judicial é possível exigir a quitação das diferenças, se comprovado o pagamento de valores extra folha.

Lílian Guimarães Vargas Ernandes

Advogada no escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados

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Criado por RVM ADVOGADOS

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