Voltar ao Topo

O EMPREGADO APOSENTADO E A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA

O EMPREGADO APOSENTADO E A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA

Inicialmente, cabe esclarecer que o empregado que se aposenta por idade ou por tempo de contribuição, não tem o seu vínculo empregatício automaticamente extinto, podendo continuar trabalhando se essa for a sua vontade e de seu empregador.

Sendo assim, em regra, o aposentado que optar por dar continuidade ao vínculo empregatício possui os mesmos direitos de qualquer outro empregado.

No entanto, a legislação previdenciária proíbe a cumulação de certos benefícios, como é o caso da aposentadoria com o auxílio doença.  Confira-se o art. 167 e inciso I do Decreto nº 3.048/99:

[…], não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I – aposentadoria com auxílio-doença.

Da redação do dispositivo acima se verifica que o aposentado que optar por continuar trabalhando e, consequentemente, contribuindo com a Previdência Social, não terá o direito de receber o benefício de auxílio doença previdenciário, nem mesmo o acidentário, pois a lei proíbe a percepção de aposentadoria com o auxílio doença. 

Ocorre que, como a qualquer trabalhador, a empresa deverá pagar o salário integral do obreiro durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho. A partir do 16º dia, há a suspensão do contrato de trabalho e a empresa não tem a obrigação de depositar a remuneração mensal até que esse trabalhador retorne a suas atividades. Ou seja, esses dias não trabalhados serão como faltas abonadas pelo atestado médico, mas sem remuneração.   

Contudo, tal proibição legislativa do recebimento do auxílio doença por aposentados, não deve ser estendida quanto aos valores devidos como complementação de auxílio doença. 

Existem convenções coletivas que obrigam as empresas a pagar para empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho uma complementação do auxílio doença, cujo valor é a diferença entre o que paga a Previdência Social e o salário do empregado. 

Entende-se que esse complemento não deve ser negado ao empregado aposentado, caso contrário, se está criando uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados, visto que, se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício. 

Sabe-se que a realidade socioeconômica atual praticamente obriga o aposentado a manter-se no mercado de trabalho para prover sua subsistência de forma digna. Portanto, não soa justo ou razoável que o aposentado seja penalizado com a impossibilidade da percepção da complementação de auxílio doença.

Caso esteja interessado em obter mais informações sobre o assunto exposto, o escritório Renato Von Muhlen Advogados Associados está à disposição para orientá-lo individualmente.

Compartilhar:

Criado por RAQUEL MARLENE SIMSEN

Raquel é advogada, formada pela Universidade do Vale do Taquari (UNIVATES) e pós-graduada em Direito Previdenciário pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários (IEPREV)Possui  também curso de Aperfeiçoamento na Advocacia Previdenciária pelo Instituto de Aperfeiçoamento em Práticas de Advocacia (IAPAJUS). No meio acadêmico foi finalista da primeira Competição Univates de Direitos Humanos e atuou na Clínica de Atendimento Jurídico-Empresarial Tecnovates, junto às empresas encubadas na universidade.

0 Comentários

  1. Ainda não existem comentários nesse artigo.

Deixe seu comentário:

  • Informe e-mail ou telefone.
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso website. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Para saber mais sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.