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A IDADE MÍNIMA NA APOSENTADORIA ESPECIAL

A idade mínima na Aposentadoria Especial

 

O trabalhador que exerce suas atividades sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à integridade física tem o direito de jubilar-se antecipadamente com a Aposentadoria Especial. A criação do benefício estava diretamente atrelada à proteção da saúde do trabalhador e a uma compensação pelo desgaste resultante da exposição a agentes nocivos.

 

Até a promulgação da Reforma da Previdência, em novembro de 2019, o acesso do segurado ao benefício dependia apenas do cumprimento de 15, 20 ou 25 anos de tempo especial. A partir da EC 103/19, o tempo de contribuição em efetiva exposição a agentes nocivos deixou de ser o único requisito para a Aposentadoria Especial. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos, de maneira que o legislador obriga o trabalhador a permanecer exercendo a atividade insalubre mesmo após atingir o tempo de exposição ao agente nocivo.

 

E a proteção do trabalhador? Não era justamente a continuidade no trabalho insalubre que se visava evitar?

 

Pensemos em um trabalhador que em 1994, aos 25 anos de idade, passou a exercer atividade exposto a agente químico cancerígeno. Em 2019, aos 50 anos de idade e com 25 anos de tempo especial, pôde requerer e lhe foi concedida a Aposentadoria Especial. Agora, imaginemos que em razão do afastamento deste trabalhador, em 2020 foi contratado outro, de 25 anos de idade, que passou a exercer a mesma atividade insalubre. Este segurado somente conseguirá requerer a Aposentadoria Especial aos 60 anos, em 2055, quando terá ficado exposto aos agentes nocivos por 35 anos.

 

O pano de fundo da norma é onerar excessivamente o trabalhador comum na responsabilidade de reverter o déficit orçamentário do sistema. Olvida-se que a exposição a agentes insalubres pode, além de degradar a saúde do trabalhador, reduzir sua expectativa de vida.

 

A questão está sendo debatida no STF no julgamento da ADI 6309. O Ministro Relator, Luiz Roberto Barroso, já votou pela constitucionalidade da imposição de idade mínima e, caso acompanhado pela maioria do Plenário, a decisão significará o epílogo de mais um retrocesso social inaugurado pela Reforma da Previdência.

 

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Criado por RVM ADVOGADOS

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