DESCOMPLICANDO AS HORAS EXTRAS
Esse tema sempre gera muitas dúvidas entre os profissionais que trabalham no regime de CLT, mas o que de fato caracteriza as horas extras?
É considerado trabalho extraordinário, aquele que é realizado além 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de trabalho.
Ex: se a jornada diária do trabalhador é de 8 horas diárias de segunda à sábado (seis dias), ele trabalha 48 horas semanais. Portanto, o trabalhador não extrapola a jornada diária de limitada a 8 (oito) horas por lei, no entanto, excede o limite de jornada semanal de 44 horas.
Portanto, o trabalhador que tem jornada contratualmente ou legal diversa como, por exemplo, 36 horas semanais/6 horas diárias, e ultrapassa por necessidade do trabalho esses limites, também deve receber o pagamento de horas extras. À exemplo, os trabalhadores bancários estão submetidos a uma jornada diária de 6 (seis) horas semanais.
Como calcular o adicional de horas extras?
De forma geral, a hora extra deve valer pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CF). O salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5.
Importante salientar que aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.
Quem trabalha em jornada 12×36 deve adotar o mesmo cálculo?
Nestes casos, a conta será um pouco diferente. Em um regime 12×36, a jornada mensal possui 180 horas nos meses de 30 dias e 192 horas nos meses de 31 dias. Por isso, a divisão inicial correta deverá ser salário por 180 ou por 192 horas.
Horas extras devem ser sempre remuneradas, exija os seus direitos!
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