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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

A recente reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, incorporou ao texto da CLT a figura da homologação do acordo extrajudicial, com efeito de coisa julgada, ou seja, após homologado tal acordo entre as partes, não há possibilidade de reforma quanto às verbas ali quitadas, mesmo em reclamatória trabalhista.

O artigo 652, alínea f, da CLT, estabelece competência das varas do trabalho para homologação de acordo extrajudicial, anteriormente incompetentes. Importante salientar que tal competência não traz a obrigatoriedade da homologação por parte do juiz, restando a ele decidir sobre a existência de consentimento, boa fé e cumprimento de todos os requisitos necessários para se perfectibilizar o acordo entre as partes. A alternativa trazida pela reforma trabalhista trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, ou seja, quando as partes, de comum acordo, de forma pacífica e consentida, de forma conjunta, optam pela realização de um acordo extrajudicial, justamente por concordarem com as verbas devidas quando da quitação do contrato de trabalho.

Para que seja possível a homologação do acordo extrajudicial, garantindo a idoneidade do pacto firmado, a reforma trabalhista trouxe o artigo 855-B, que preceitua a presença obrigatória do advogado, devendo as partes ser assistidas por profissionais próprios, distintos, que farão uma petição inicial de forma conjunta, assinada por ambos e distribuídas no processo eletrônico, de igual forma pelos advogados, no intuito de garantir a manifestação de vontade das partes, através de seus procuradores.

O acordo extrajudicial não exonera o empregador do pagamento da multa normativa pelo descumprimento do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, o fornecimento de guias de seguro desemprego e liberação do FGTS. Saliente-se que esse é um ponto um tanto quanto controvertido relacionado ao referido acordo, visto que, se trata, como o próprio nome diz, de um consentimento entre as partes, podendo justamente ser realizado, desde que não prejudicial, de forma diversa.

Importante atentar-se para a real vontade do empregador em realizar o acordo, com valores justos ao empregado e não tão somente objetivando quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, para impedir o empregado de ajuizamento futuro de reclamatória trabalhista. Para que se evite esta hipótese, importante contratar um profissional de sua confiança, com ética e compromisso para a condução do processo.

O juiz, ao receber a petição do acordo, deve analisar a mesma no prazo de 15 dias do ajuizamento da ação, conforme preceituado, podendo designar audiência (o que ocorre, na prática em quase 100% dos casos), caso não sinta-se plenamente convencido a proferir sua sentença sem o contato com as partes.

Entre tantos óbices advindos com a reforma trabalhista, pode-se dizer que, realizado de forma correta, justa e idônea, o acordo extrajudicial pode ser considerado uma das vantagens trazidas pela nova legislação, tendo em vista que facilita ao empregado o recebimento das verbas às quais faz jus, de forma consideravelmente mais célere, desonerando – em muito – o Judiciário, possibilitando ao empregador, inclusive, o parcelamento dos valores, naqueles casos em que a situação financeira da empresa seja conhecidamente desfavorável, por exemplo.

Além disso, as custas processuais decorrentes do acordo extrajudicial apresentado, bem como valores referentes a honorários advocatícios, podem ser negociados juntamente com a empresa, que dependendo dos termos do acordo firmado, pode arcar com esses valores no intuito de viabilizar a transação sem qualquer prejuízo ao trabalhador, o que comumente vem acontecendo nessas demandas.

Ainda, apenas a título explicativo, não há de se confundir a homologação de acordo extrajudicial por jurisdição voluntária com a nova modalidade de rescisão contratual trazida pelo artigo 484-A que incluiu a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, em que o empregado receberá por metade o aviso prévio indenizado, a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (20%, ao invés de 40%) e na integralidade as demais verbas trabalhistas, sendo que não o será permitido o saque do seguro desemprego. Tal inovação veio na tentativa de sanar as fraudes na rescisão contratual e uma vez acordado dessa forma pelas partes, não há a necessidade de provocação do Judiciário para sua homologação, podendo ser realizada diretamente no ato da rescisão junto à empresa.

Importante sempre consultar advogado especialista na área, para que tal possibilidade trazida pela reforma trabalhista seja perfectibilizada, de modo a facilitar o recebimento dos valores rescisórios devidos, sem prejuízos a ambas as partes do contrato laboral.

Jaqueline Von Mühlen

Advogada da área trabalhista

no escritório RENATO VON MÜHLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Criado por JAQUELINE VON MÜHLEN

Jaqueline é sócia advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos (UNISINOS). Possui curso de extensão em Prática Previdenciária pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC) e diversos cursos na área do Direito Previdenciário. É pós-graduada em Liderança e Gestão de Pessoas pela Escola Superior de Gestão Comercial e Marketing – ESIC em parceria com a CONQUER Business School.

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