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HERDEIROS LEGAIS GARANTEM O DIREITO DE REQUERER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO

HERDEIROS LEGAIS GARANTEM O DIREITO DE REQUERER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23/06/2021, julgou o Tema 1057 e definiu que, na falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

 

Com essa decisão, o STJ colocou um ponto final às divergências que existiam sobre o direito de os sucessores concorrerem, em ordem de preferência, com os dependentes habilitados à pensão por morte, que indiscutivelmente já detinham o direito de pleitear, em nome próprio, diferenças não prescritas, decorrentes do recalculo do benefício que era devido ao segurado falecido. Em termos práticos, se não houver pensionista, os herdeiros legais têm o direito de apresentar pedido de revisão de benefício daqueles segurados que em vida não o fizeram, e assim garantir a revisão, recebendo as diferenças entre a aposentadoria concedida e à renda mais vantajosa.

 

Importante esclarecer que a garantia de revisão depende de alguns requisitos, como não ter decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor. A decadência é o prazo estabelecido por lei para que possa ser apresentado o requerimento de revisão, e significa que somente poderão ser revisados os benefícios concedidos com no máximo dez anos de concessão, iniciando essa contagem a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Existem algumas exceções a essa regra, por exemplo, revisões fundadas em elementos externos ao cálculo do benefício previdenciário como os reajustes dos tetos das emendas 20/[1]98 e 41/03, inclusões de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, dentre outras. Além disso, deve ser observada a prescrição, que poderá limitar o recebimento das parcelas aos 5 anos anteriores ao requerimento administrativo, ou ao ajuizamento da ação judicial.

                                      

  Respeitado o prazo decadencial, portanto, os pensionistas, ou à falta desses os herdeiros, poderão buscar a melhor renda a que o segurado teria direito. E quando se fala em aumento ou reajuste da renda, é preciso analisar a forma como foi concedido o benefício ao segurado. Isso porque é muito comum que o INSS não respeite a fórmula de cálculo que poderia garantir o benefício mais vantajoso. A melhor renda, pode ser obtida, por exemplo, a partir da constatação de que o segurado esteve em exposição/contato com agentes nocivos ou periculosos em períodos que antecederam a concessão da aposentadoria. Isso porque a Lei permite a revisão para possibilitar a concessão de aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário, como a aposentadoria especial e, também, o aproveitamento do tempo de trabalho exercido sob condições especiais para que seja convertido em tempo comum, gerando um acréscimo de 40% (quarenta por cento) no tempo de contribuição, se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, para fins de revisão. Contudo, embora tenha sido preservado o direito adquirido, devem ser observadas as novas regras a partir da entrada da reforma da previdência, ocorrida em 13/11/2019.

 

Pode-se dizer que a insalubridade e/ou periculosidade, para fins de revisão, se configura quando o segurado trabalhou em exposição e/ou contato com agentes nocivos, sendo os fatores mais comuns encontrados no ambiente de trabalho o ruído[2], os agentes químicos, tais como óleos, graxas, solventes, tintas, colas, os agentes biológicos, como vírus, bactérias e protozoários, e a eletricidade. Ainda, há profissões como médicos, enfermeiros, cirurgiões-dentistas, engenheiros, entre outras, que são consideradas insalubres, se exercidas até 28/04/1995, em razão do enquadramento específico por ocupação e dispensam a prova da insalubridade. Se forem exercidas após 28/04/1995, esses profissionais deverão comprovar a exposição e/ou contato com agentes nocivos. Segurados que foram vigilantes ou guardas, também têm o direito à revisão, desde que comprove, mesmo sem porte de arma, que houve risco à integridade física (periculosidade).

 

Oportuno salientar que pode ser realizada a revisão do benefício do segurado falecido, mesmo nos casos em que a empresa esteja extinta, não tenham sido fornecidos os documentos necessários, ou não tenha havido o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, pois basta apenas que tenha, comprovadamente, ocorrido o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física. Ainda, é importante esclarecer que o reconhecimento da atividade especial não está restrito ao segurado empregado com vínculo em carteira de trabalho. A Justiça admite que essa possibilidade seja estendida aos contribuintes individuais (autônomos).

 

Assim, com a garantia estabelecida a partir da decisão do STJ, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte, os herdeiros passam a ter o direito de requerer em nome próprio, independentemente de inventário ou arrolamento, a revisão do benefício do segurado já falecido, a fim de que possam receber as diferenças decorrentes do recálculo da aposentadoria que não foram pagas ao falecido instituidor. Para tanto, o ideal é sempre procurar a orientação de um advogado especialista em Direito Previdenciário para analisar o benefício originalmente concedido e buscar a revisão para a melhor renda, inclusive com base no direito adquirido antes da reforma da previdência.

 


[1] Os segurados que tiveram benefícios concedidos entre os anos de 05/04/1991 e 31/12/2003 poderão buscar a revisão de seus benefícios para recompor dos valores, desde que o valor do salário de benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão.

[2] Níveis insalubres:

a) período anterior a 06/03/1997 = acima de 80 decibéis;

b) período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 = acima de 90 decibéis;

c) período posterior a 18/11/2003 = acima 85 decibéis.

 

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Criado por SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
Sandra é sócia advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos (UNISINOS). Especializou-se em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do RS (ESMAFE/RS). Participa regularmente de cursos de atualização e congressos na área de Direito Previdenciário.

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