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ESTABILIDADE NO EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA: VOCÊ PODE TER GARANTIA CONTRA DESPEDIDA E NÃO SABE!

ESTABILIDADE NO EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA: VOCÊ PODE TER GARANTIA CONTRA DESPEDIDA E NÃO SABE!

Não é de hoje que os brasileiros sonham com o dia em que irão conseguir se aposentar. E embora nos dias de hoje esse sonho pareça cada vez mais distante, o ordenamento jurídico trabalhista prevê garantia no emprego aos trabalhadores que se encontram próximos de se aposentarem.

É a chamada estabilidade pré-aposentadoria. Essa estabilidade é um direito que é previsto em algumas normas coletivas oriundas de negociações firmadas entre Sindicato dos empregados e Sindicato dos empregadores ou entre o Sindicato dos empregados diretamente com a empresa.

Sendo homologada pelo órgão competente a norma coletiva, a previsão da estabilidade pré-aposentadoria passa a valer como lei aplicável à categoria profissional a qual se direciona.

Cada norma coletiva estabelecerá os critérios para a concessão da estabilidade no emprego. Assim, algumas normas estipulam que terão garantia no emprego os empregados que estejam a 12 meses de obterem aposentadoria. Já outras, poderão prever que a estabilidade no emprego será devida aos empregados que estejam a três anos de adquirirem o direito à aposentadoria, por exemplo.

Porém, como cada norma coletiva irá estabelecer suas próprias condições para a concessão do direito estabilitário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento aplicável a toda e qualquer norma coletiva sobre a matéria, a fim de garantir o bem maior que o direito do trabalho busca tutelar: a proteção do empregado. E essa proteção incide, principalmente, contra a despedida arbitrária!

Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que se presume impeditiva à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até 12 (doze) meses antes dele alcançar o período de estabilidade pré-aposentadoria.

Ou seja, o empregado não poderá ser despedido se estiver próximo de alcançar a estabilidade, mesmo que ele ainda não tenha atingido exatamente o tempo previsto em norma para que seja considerado em pré-aposentadoria.

Caso seja despedido, o empregado poderá ajuizar reclamatória trabalhista para fins de obter a declaração de nulidade da despedida e a sua reintegração ao trabalho, sendo o emprego assegurado até a data em que conquistar o direito a se aposentar pelo INSS.

Por isso, se você já possui muitos anos de trabalho, importante que busque orientação junto a um advogado que atue na área previdenciária, para que este profissional calcule quanto tempo falta para a sua aposentadoria. Se não faltar muito tempo, ideal que você notifique seu empregador por escrito, informando que você se encontra em estabilidade pré-aposentadoria e que, portanto, não poderá ser despedido.

Mas se mesmo notificado, o empregador lhe despedir, não se conforme: procure o quanto antes um advogado trabalhista para que ele possa providenciar a sua reintegração ao emprego, assim como o pagamento de todos os salários devidos até o seu efetivo retorno ao trabalho.

Artigo escrito pela advogada Aline Cezar Becker.

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Criado por ALINE CEZAR BECKER
Aline é advogada, especialista em Direito do Trabalho. Graduou-se em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Especializou-se em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Fundação Escola de Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS), bem como cursou MBA em Processo Estratégico de Pessoas, no Centro Universitário Barão de Mauá e MBA em Contract Law, na Harvard University. É membra da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (AGETRA) e constantemente participa de campanhas em defesa de direitos sociais.

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