ESTABILIDADE NO EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA: VOCÊ PODE TER GARANTIA CONTRA DESPEDIDA E NÃO SABE!
Não é de hoje que os brasileiros sonham com o dia em que irão conseguir se aposentar. E embora nos dias de hoje esse sonho pareça cada vez mais distante, o ordenamento jurídico trabalhista prevê garantia no emprego aos trabalhadores que se encontram próximos de se aposentarem.
É a chamada estabilidade pré-aposentadoria. Essa estabilidade é um direito que é previsto em algumas normas coletivas oriundas de negociações firmadas entre Sindicato dos empregados e Sindicato dos empregadores ou entre o Sindicato dos empregados diretamente com a empresa.
Sendo homologada pelo órgão competente a norma coletiva, a previsão da estabilidade pré-aposentadoria passa a valer como lei aplicável à categoria profissional a qual se direciona.
Cada norma coletiva estabelecerá os critérios para a concessão da estabilidade no emprego. Assim, algumas normas estipulam que terão garantia no emprego os empregados que estejam a 12 meses de obterem aposentadoria. Já outras, poderão prever que a estabilidade no emprego será devida aos empregados que estejam a três anos de adquirirem o direito à aposentadoria, por exemplo.
Porém, como cada norma coletiva irá estabelecer suas próprias condições para a concessão do direito estabilitário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento aplicável a toda e qualquer norma coletiva sobre a matéria, a fim de garantir o bem maior que o direito do trabalho busca tutelar: a proteção do empregado. E essa proteção incide, principalmente, contra a despedida arbitrária!
Portanto, o entendimento do TST é no sentido de que se presume impeditiva à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até 12 (doze) meses antes dele alcançar o período de estabilidade pré-aposentadoria.
Ou seja, o empregado não poderá ser despedido se estiver próximo de alcançar a estabilidade, mesmo que ele ainda não tenha atingido exatamente o tempo previsto em norma para que seja considerado em pré-aposentadoria.
Caso seja despedido, o empregado poderá ajuizar reclamatória trabalhista para fins de obter a declaração de nulidade da despedida e a sua reintegração ao trabalho, sendo o emprego assegurado até a data em que conquistar o direito a se aposentar pelo INSS.
Por isso, se você já possui muitos anos de trabalho, importante que busque orientação junto a um advogado que atue na área previdenciária, para que este profissional calcule quanto tempo falta para a sua aposentadoria. Se não faltar muito tempo, ideal que você notifique seu empregador por escrito, informando que você se encontra em estabilidade pré-aposentadoria e que, portanto, não poderá ser despedido.
Mas se mesmo notificado, o empregador lhe despedir, não se conforme: procure o quanto antes um advogado trabalhista para que ele possa providenciar a sua reintegração ao emprego, assim como o pagamento de todos os salários devidos até o seu efetivo retorno ao trabalho.
Artigo escrito pela advogada Aline Cezar Becker.
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