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ENTENDA COMO FUNCIONARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA AOS EMPREGADOS QUE TIVEREM REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ENTENDA COMO FUNCIONARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA AOS EMPREGADOS QUE TIVEREM REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936/2020 que estabeleceu a possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, para o período de calamidade pública que o Brasil enfrenta.

O objetivo do Governo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social e de emergência da saúde pública causados pela pandemia do novo coronavírus.

Porém, tais modificações nas relações trabalhistas são temporárias e o empregado não ficará totalmente desamparado, pois receberá complemento de renda do Governo, que funcionará conforme abaixo:

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

– Mediante acordo individual (sem necessidade de que a negociação seja feita através do Sindicato) escrito entre empregador e empregado, com a preservação do valor do salário-hora de trabalho.

– Pode haver redução de jornada e de salário nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

– Duração máxima de 90 dias.

– A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, a contar do término da redução de jornada ou da cessação da calamidade pública.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

– Mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado.

– O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (exemplo: plano de saúde) e poderá recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.

– Duração máxima de 60 dias, podendo ser concedida em até dois períodos de 30 dias.

– O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, a contar do término da redução de jornada ou da cessação da calamidade pública.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

Qualquer empregado, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Porém, ressalta-se que a redução de jornada e de salário e a suspensão do contrato de trabalho podem ser ajustadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

a) que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;

b) tenham diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS (ou seja, que tenham salário igual ou superior a R$ 12.202,12).

Para os demais empregados, somente poderão ser estabelecidas as providências previstas na Medida Provisória por meio convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

QUEM NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

Empregados que:

a) ocupem cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo;

b) recebam algum benefício do INSS, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?

A base de cálculo do benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o valor do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

E no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal do benefício será o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Mas o benefício será de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de o empregador ter faturado, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que, neste caso, a empresa terá que pagar aos empregados ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

NA PRÁTICA, SE A JORNADA FOR REDUZIDA, QUANTO O EMPREGADO RECEBERÁ DO EMPREGADOR E DO GOVERNO?

Por exemplo, se o salário do empregado é de R$ 1.500,00 e a jornada dele é de 8h, mas foi reduzida em 50%, o salário a receber será o equivalente a R$ 750,00 e sobre esse valor o empregador fará os descontos de INSS, Vale-Transporte, Vale Refeição, Assistência Médica e etc.

Neste caso, o benefício que o empregado receberá do governo será de 50% do valor que o empregado teria se fosse sacar o seguro desemprego.

Pela tabela atual do seguro-desemprego, para um valor salarial de R$ 1.500,00, o valor do seguro seria de R$ 1.200,00.

Assim, o valor do benefício a ser pago pelo governo será de R$ 600,00.

Ou seja, o empregado realizará jornada de 4h diárias e perceberá remuneração de R$ 750,00 + R$ 600,00 = Total de R$ 1.350,00.

E SE O EMPREGADO TIVER MAIS DE UM EMPREGO, ELE SÓ RECEBE UM BENEFÍCIO?

Não. Se o empregado tiver mais de um emprego formal poderá receber cumulativamente o benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO IMPEDE QUE O EMPREGADO RECEBA SEGURO-DESEMPREGO QUANDO FOR DESPEDIDO?

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no futuro, no caso de eventual despedida.

O EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO TEM ALGUMA GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA?

Sim. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício:

a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; 

b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo mesmo período acordado para a redução ou suspensão.

MAS O QUE ACONTECE SE O EMPREGADOR DESPEDIR O EMPREGADO NO PERÍODO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO OU DE SUSPENSÃO CONTRATUAL?

Se ocorrer despedida sem justa causa durante o período desta garantia provisória especial o empregador deverá pagar ao empregado todas as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor e, também, uma indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário foi igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho em percentual superior a 70%.

E SE O EMPREGADOR SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO, PORÉM VIER A EXIGIR QUE O EMPREGADO TRABALHE EM CASA, COMO FICA?

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho ocorrer de o empregadomanter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão do contrato, bem como às demais penalidades previstas na legislação em vigor e em normas coletivas.

CONCLUSÃO

Nem todas as disposições estabelecidas na Medida Provisória nº 936/2020 são prejudiciais aos empregados.

Contudo, as medidas previstas nesta norma, embora sejam emergenciais e visem evitar um colapso financeiro no País, poderão ser questionadas no futuro através de ação judicial, por colidirem com os princípios e leis de direito do trabalho e com a Constituição Federal.

Mas até o fim do período de calamidade pública (31/12/2020) muitas outras medidas provisórias na esfera trabalhista poderão ser editadas e teremos que nos manter firmes e fortes para conseguirmos superar essa fase alarmante que o País enfrenta.

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Criado por ALINE CEZAR BECKER
Aline é advogada, especialista em Direito do Trabalho. Graduou-se em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Especializou-se em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Fundação Escola de Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS), bem como cursou MBA em Processo Estratégico de Pessoas, no Centro Universitário Barão de Mauá e MBA em Contract Law, na Harvard University. É membra da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (AGETRA) e constantemente participa de campanhas em defesa de direitos sociais.

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