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EMPREGADO QUE SE RECUSAR A TOMAR VACINA CONTRA A COVID-19 PODE SER DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA?

EMPREGADO QUE SE RECUSAR A TOMAR VACINA CONTRA A COVID-19 PODE SER DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA?

Um dos assuntos mais comentados nos últimos tempos na esfera das relações de emprego é a discussão sobre se o empregador pode ou não exigir que o trabalhador se vacine contra a COVID-19. Mais do isso, muitos empregados se perguntam: “Se eu não tomar a vacina, serei despedido por justa causa?”

A questão logicamente é complexa, pois é a primeira vez após o surto da gripe espanhola, no século XX, que passamos pela experiência de tentarmos sobreviver a uma pandemia.

Por isso, embora tenhamos um ordenamento jurídico forte em regular as relações trabalhistas, certas ocorrências na rotina do trabalho prestado durante a pandemia geram dúvidas entre os participantes da relação laboral, por serem situações nunca antes experimentadas.

E na ausência de lei específica para regular determinadas circunstâncias, as ocorrências inusitadas da contratualidade muitas vezes acabam sendo levadas à Justiça do Trabalho, para que o Poder Judiciário determine qual é a solução correta para o caso.

De início, ressalta-se que a Constituição Federal garante o direito à vida, como o mais importante de todos os direitos. Assim, é dever do Estado adotar as medidas necessárias a assegurar a proteção à vida dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no País. E no contexto da pandemia, não há dúvidas de que a proteção à vida se dá principalmente através da garantia constitucional de que todos têm direito à saúde.

Portanto, uma vez que a nossa Constituição assegura o direito à vida e à saúde como postulados fundamentais da sociedade, as consequências nas relações de trabalho no caso do empregado que se recusar a tomar a vacina é questão delicada, que precisa ser analisada de maneira prudente, dentro do contexto em que se desenvolve.

De fato, não existe lei que obrigue de forma direta um indivíduo a tomar a vacina contra a COVID-19.

Contudo, até o momento, a Organização Mundial da Saúde sustenta que não existe melhor estratégia de erradicação da COVID-19, se não através da vacinação de toda população. Pois quanto mais pessoas se vacinarem, menos o vírus se propaga e sofre mutações agravantes.

Porém, sabemos que as vacinas que existem no momento não garantem uma imunização completa e duradoura. Assim, quem já se vacinou ainda pode vir a contrair a COVID-19 e transmitir o vírus a outras pessoas, mesmo que em menores chances.

Por isso, a pessoa que se recusar a tomar a vacina poderá ser um vetor acentuado de transmissão do vírus, caso contraia a doença, fazendo com que a COVID-19 continue transitando entre as pessoas com quem tiver contato, colocando em risco a sua vida e a vida daqueles que ainda não conseguiram se vacinar.

Após todas essas considerações, se torna claro que nenhum empregador é obrigado a manter um funcionário que se recusa a tomar a vacina, pois esse empregado poderá oferecer risco de transmissão de COVID-19 para outros empregados, clientes, assim como para todas as pessoas com quem o funcionário não vacinado tiver contato.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em ação trabalhista ajuizada por auxiliar de limpeza que trabalhava em ambiente hospitalar, confirmou a validade da despedida por justa causa desta funcionária, eis que a obreira não compareceu para se vacinar no dia marcado para que os empregados do hospital fossem vacinados, sendo que sequer apresentou qualquer justificativa para não tomar a vacina.[1]

Na decisão, os Desembargadores ponderaram que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes. Ainda, o fato da funcionária não ter apresentado nenhuma justificativa que amparasse sua recusa em se vacinar foi elemento determinante para que a demissão por justa causa fosse considerada legítima e regular.

Atualmente, muitos operadores do direito do trabalho têm firmado posicionamento no sentido de que tendo, o empregador, o dever de proteger o ambiente de trabalho, no caso do empregado que se recusar a tomar a vacina sem justificativa plausível, seria plenamente cabível a dispensa do trabalhador por justa causa, dada a gravidade da situação sanitária enfrentada.

Mas na verdade, seja qual for o cenário, a decisão que nunca estará equivocada com relação ao empregado que se negar a tomar a vacina é a despedida sem justa causa.

Pois caso o empregador realize a despedida pela via da “justa causa”[2], sem antes uma análise mais apurada dos detalhes da situação, o empregador corre o risco de ser demandado em reclamatória trabalhista.

Veja-se que a regra geral é a despedida sem justa causa, de modo que a despedida por cometimento de falta grave é uma exceção. E como exceção, a justa causa aplicada precisa estar muito bem fundamentada na lei e nos princípios de direito, caso contrário, não será considerada legítima.

Sem dúvida, uma despedida por justa causa mal executada será revertida judicialmente em despedida sem justa causa, garantindo ao funcionário o recebimento de saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre os valores depositados no FGTS e liberação dos valores da conta do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego.

Por isso, antes do empregador tomar qualquer decisão em face do trabalhador que não quer tomar a vacina, o melhor é buscar a orientação de um advogado especialista em causas trabalhistas, para que possa receber a instrução adequada de como agir da maneira mais acertada com o funcionário.

Receber informação profissional qualificada pode evitar que o empregador venha a sofrer uma ação trabalhista na qual tenha que arcar com o pagamento de valores muito maiores do que aqueles que pagaria caso tivesse agido corretamente desde o início.



[1] RORSum 1000122-24.2021.5.02.0472

[2] A despedida por justa causa é a máxima das sanções que podem ser aplicadas ao empregado, pois seu desligamento lhe dará direito a receber um conjunto reduzido de verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias vencidas acrescidas de um terço, se houver, sem direito a saque dos valores do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego.

 

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Criado por ALINE CEZAR BECKER
Aline é advogada, especialista em Direito do Trabalho. Graduou-se em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Especializou-se em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Fundação Escola de Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS), bem como cursou MBA em Processo Estratégico de Pessoas, no Centro Universitário Barão de Mauá e MBA em Contract Law, na Harvard University. É membra da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (AGETRA) e constantemente participa de campanhas em defesa de direitos sociais.

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