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DIREITOS TRABALHISTAS DOS PROFESSORES: JORNADA, SALÁRIO, FÉRIAS E OUTROS DIREITOS

Direitos trabalhistas dos professores: jornada, salário, férias e outros direitos

Professores de escolas particulares têm direitos específicos previstos na CLT, além dos direitos garantidos aos demais empregados.

Veja as respostas para algumas das principais dúvidas trabalhistas dos professores.

Qual é a jornada de trabalho do professor?

A jornada de trabalho do professor pode chegar a 44 horas semanais, conforme o limite geral previsto na Constituição Federal.

A CLT permite que o professor lecione em mais de um turno no mesmo estabelecimento de ensino, desde que não ultrapasse a jornada semanal legal. Também é assegurado intervalo para refeição, que não é computado como tempo de trabalho.

A antiga regra que limitava o trabalho do professor a quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia não está mais em vigor.

Além disso, a CLT proíbe que professores ministrem aulas ou trabalhem em exames aos domingos.

Professor tem direito a hora extra?

Sim. O professor pode ter direito a horas extras quando trabalhar além da jornada contratada ou dos limites legais aplicáveis ao seu caso.

Também é preciso considerar as atividades exigidas pela instituição fora das aulas.

Reuniões, treinamentos, lançamento de notas e outras tarefas podem repercutir na jornada e na remuneração, dependendo da forma como o trabalho é realizado e das regras previstas na norma coletiva.

Por isso, a jornada do professor não deve ser analisada considerando apenas o período em que ele está em sala de aula.

Como é calculado o salário do professor?

A CLT estabelece que a remuneração do professor é fixada de acordo com o número de aulas semanais previsto em seu horário.

Quando o salário é calculado com base em hora-aula, o professor também tem direito ao repouso semanal remunerado.

A Súmula 351 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

Além disso, convenções e acordos coletivos podem estabelecer pisos salariais, adicionais e outras regras de remuneração.

A escola pode reduzir a carga horária do professor?

Depende do motivo da redução.

Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não caracteriza alteração contratual ilícita, desde que seja mantido o valor da hora-aula.

Nesse caso, a diminuição do número de aulas pode resultar também na redução da remuneração mensal.

Reduções realizadas por outros motivos devem ser analisadas conforme as circunstâncias do contrato de trabalho e a norma coletiva aplicável.

Professor recebe durante as férias escolares?

Sim. Durante o período de exames e de férias escolares, o professor tem direito à mesma remuneração que recebia durante o período de aulas, conforme o art. 322 da CLT.

É importante não confundir férias escolares ou recesso escolar com as férias trabalhistas anuais. São situações diferentes e possuem regras próprias.

Durante as férias escolares, a instituição de ensino não pode exigir do professor outros serviços além daqueles relacionados à realização de exames.

Professor dispensado no fim do ano letivo recebe pelas férias escolares?

Sim. Se o professor for dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares, ele tem direito à remuneração correspondente a esse período.

Esse pagamento não substitui o aviso prévio.

A Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o professor dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares tem direito aos salários correspondentes a esse período, sem prejuízo do aviso prévio.

Por isso, quando a dispensa ocorre no encerramento do ano letivo, é importante conferir cuidadosamente as verbas pagas na rescisão.

O professor pode ser dispensado às vésperas ou no início do novo ano letivo?

A dispensa sem justa causa do professor às vésperas ou no início do ano letivo pode gerar direito a indenização, dependendo das circunstâncias do caso.

Isso ocorre porque, nessa época, muitas instituições de ensino já definiram seu corpo docente e encerraram seus processos seletivos.

Assim, o professor dispensado quando o semestre está prestes a começar ou já começou pode encontrar grande dificuldade para conseguir uma nova colocação profissional.

Há decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo, nessas situações, a chamada perda de uma chance, especialmente quando a dispensa frustra a expectativa de continuidade do trabalho no novo período letivo e reduz concretamente as possibilidades de recolocação do professor.

O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu o direito à indenização em caso de professor dispensado no início do ano letivo, considerando a expectativa criada pelo empregador e a dificuldade de realocação quando outras instituições já estão com seus planos de ensino em andamento.

Por isso, uma dispensa ocorrida às vésperas ou logo após o início do ano letivo merece análise específica.

Além das verbas rescisórias normalmente devidas, pode existir direito a indenização pela perda da oportunidade de trabalhar durante aquele semestre.

Quando o professor deve procurar orientação trabalhista?

Diferenças no pagamento das horas-aula, trabalho além da jornada, atividades extraclasse sem a correspondente remuneração, redução da carga horária, falta de pagamento durante as férias escolares e problemas relacionados à dispensa são situações que merecem atenção.

Para saber exatamente quais direitos se aplicam a cada caso, é necessário analisar o contrato de trabalho, a forma como o trabalho é realizado e a convenção ou o acordo coletivo da categoria.

Em caso de dúvida, procure orientação de um advogado trabalhista.

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Criado por ALINE CEZAR BECKER
Aline é advogada, especialista em Direito do Trabalho. Graduou-se em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Especializou-se em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Fundação Escola de Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS), bem como cursou MBA em Processo Estratégico de Pessoas, no Centro Universitário Barão de Mauá e MBA em Contract Law, na Harvard University. É membra da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (AGETRA) e constantemente participa de campanhas em defesa de direitos sociais.
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