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DA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

DA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A União Federal vem entendendo que as contribuições extraordinárias efetuadas pelos aposentados de Fundações de Previdência Privada, referente ao reequilíbrio dos déficits do Fundo de aposentadoria a eles devidos, deverão sofrer a tributação pelo IRPF. Entretanto, como se verá, não podem os aposentados serem obrigados a pagar Imposto de Renda sobre tais contribuições, já que tais verbas não representam renda para fins de inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Como se sabe, as Fundações de Previdência Complementar Fechada (por exemplo: Fundação CORSAN, Fundação CEEE e FAPERS), vêm descontando dos aposentados o pagamento das citadas contribuições extraordinárias. Tais contribuições são destinadas a recompor o déficit do Plano.

O Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de “renda e proventos de qualquer natureza”. Conceito esse constitucional previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal.

Para a determinação do citado conceito há um aspecto de extremo relevo: tanto a renda quanto os proventos pressupõem, necessariamente, a existência de acréscimo patrimonial. Não há renda e tampouco proventos de qualquer natureza sem acréscimo patrimonial (STF, Pleno, RE 117.887, Rel. Min. Carlos Velloso, 1993), ou seja, sem alteração positiva do patrimônio (num determinado lapso temporal).

As contribuições para os planos de Entidades de Previdência Privada objetivam, como regra, a formação de uma reserva matemática para o pagamento dos benefícios, como é o caso das “contribuições normais” (art. 19, parágrafo único, I, da LC n. 09/01).

Por outro lado, a contribuição extraordinária, prevista no artigo 19, parágrafo único, II, da LC n. 09/01 é destinada “ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”.

A contribuição extraordinária cobrada em razão dos déficits apresentados pelo plano encontra previsão, também, no art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§1º. O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§2º. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§3º. Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Trata-se, portanto, de quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, §2º, da LC n. 109/2001.

Reforça esse entendimento o fato de a contribuição extraordinária ser descontada na folha de pagamento do benefício, de modo que o assistido não possui disponibilidade econômica nem jurídica do numerário.

Diante disso, constata-se que a quantia paga às Fundações de Previdência Fechada a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os aposentados possuem direito à dedução do valor da base de cálculo do Imposto de Renda e, consequentemente, o direito de restituir o valor pago indevidamente.

O escritório vem atuando para diversos aposentados para que as citadas contribuições sejam retiradas da base de cálculo do IRPF e, com isso, tenham sucesso no pedido de restituição pago a maior em relação a essa contribuição. Venha consultar conosco.

Artigo escrito pelo advogado Pedro Inácio von Ameln Ferreira e Silva.

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Criado por PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA

Pedro é advogado, graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especializou-se em MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Privacidade e Proteção de Dados pelo Instituto Brasileiro de Direito (IbiJus). Participa regulamente de cursos de atualização e congressos nas áreas de Direito Tributário e Direito Digital.

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