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CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: O QUE MUDOU?

CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: O QUE MUDOU?

A cumulação de benefícios é a possibilidade do Segurado ao recebimento de mais de um benefício em âmbito previdenciário de forma simultânea, quando preenchidos os requisitos exigidos para cada um deles. 

Até a vigência da EC 103/2019, a cumulação de benefícios previdenciários não era possível, conforme o disposto no Art. 124 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), para a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria e abono de permanência em serviço, salário-maternidade e auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente e mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

Após a vigência da EC 103, que alterou o sistema de previdência social, a cumulação de benefícios previdenciários ainda é possível, entretanto, surgiram algumas peculiaridades no que tange à percepção de benefícios conjuntamente ao benefício de pensão por morte. 

Antes da reforma previdenciária, os benefícios acumuláveis eram recebidos de forma integral, sendo que, a partir das novas regras, o beneficiário ficará com 100% do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria ou pensão, e o benefício menor será recebido de forma escalonada.

O Art. 24 da Emenda Constitucional veda a acumulação de mais de um benefício de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, porém, expõe as possibilidades em que é admitida a cumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios previdenciários, sendo eles:  pensão por morte deixada em regimes diferentes de previdência, ou com relação à hipótese de pensões decorrentes de atividades militares; pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares e, pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Nas hipóteses de acumulações trazidas pela reforma previdenciária, é assegurado ao Segurado, a percepção integral do benefício mais vantajoso e o benefício de menor valor será recebido de forma escalonada, que será apurada conforme faixas salariais a seguir:

  • 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  • 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  • 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
  • e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Para melhor entendimento de como é calculado o segundo benefício a ser recebido, abaixo segue exemplo hipotético da aplicação conforme nova regra:

Primeiramente, é apurado o benefício mais vantajoso:

  • João (falecido), aposentado pelo INSS, recebia o valor bruto de R$ 3.000,00 referente a sua aposentadoria percebida até o óbito;
  • Maria, aposentada pelo INSS e única dependente de João, recebe o valor bruto referente à sua aposentadoria de R$ 2.500,00;
  • Pensão por morte deixada por João = 60% do valor da aposentadoria (R$ 3.000,00). Sendo Maria a única dependente, o valor bruto fica em R$ 1.800,00.

Conclusão: Mesmo sendo o valor da aposentadoria de João, originalmente o mais alto entre os dois, a aposentadoria recebida por Maria é mais vantajosa, tendo em vista que, pela nova regra, Maria só receberá 60% (50% por cota familiar + 10% por dependente) do benefício recebido por João até o óbito, eis que única dependente de João.

Após apurado o maior benefício (que será o benefício principal percebido), para saber qual será o valor do segundo benefício a ser recebido, utilizam-se os seguintes critérios:

  • O cálculo sempre terá como base o salário mínimo vigente – R$ 1.045 em 2020;
  • No caso em questão, tendo em vista o valor de R$ 1.800,00 do menor benefício, calcula-se o valor que exceder um salário-mínimo (R$ 1.045,00), até o limite de  dois salários-mínimos (R$ 2.090,00): R$ 1.800,00 – R$ 1.045,00 = R$ 755,00;
  • Após, calcula-se 60% do valor obtido no cálculo do item anterior = 60% de R$ 755,00 = R$ 453,00
  • No caso em questão, não há valores que ultrapassem a segunda faixa do escalonamento, que apura 40% do valor que exceder 2 salários mínimos (R$ 2.091,00) até o limite de três salários mínimos (R$ 3.135,00) por não alcançar, a pensão por morte deixada por João, o valor de dois salários mínimos;

Conclusão: R$1.045 + R$ 453,00 (R$ 1.498,00) é o valor do segundo benefício que Maria receberá, calculado com base no valor da pensão por morte deixada por João [60% de R$ 3.000,00 = R$ 1.800,00 – benefício menos vantajoso em comparação à aposentadoria recebida por Maria (R$ 2.500,00).

Observações importantes:

  • Regra aplicada para óbitos ocorridos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo 50% por cota familiar + 10% por dependente (podendo chegar a 100% conforme número de dependentes), sendo as cotas cessadas com a perda da condição de dependente, sem possibilidade de integrar a pensão dos dependentes remanescentes; 
  • Na hipótese de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria recebida;
  • Em caso de não recebimento de benefício previdenciário na ocasião do óbito, esse será calculado como se aposentado por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez);
  • Seguem sendo aplicadas as regras de cessação de pensão por morte estabelecidas pela Lei nº 13.135/2015, que extinguiu a possibilidade de percepção vitalícia para os casos de cônjuge ou companheiro de idade inferior a 44 anos de idade e com menos de dois anos de união estável ou casamento.

O cálculo de benefícios cumulativos com pensão por morte, definitivamente é uma das maiores mudanças trazidas com a reforma previdenciária, tendo em vista a diminuição da Renda Mensal Inicial (RMI) do segundo benefício percebido, cujo cálculo é particularmente complexo e claramente desvantajoso com relação à antiga regra, merecendo mais atenção para que obtenha o Segurado o melhor benefício que lhe seja possível.

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Criado por JAQUELINE VON MÜHLEN

Jaqueline é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos (UNISINOS). Possui curso de extensão em Prática Previdenciária pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC) e diversos cursos na área do Direito Previdenciário. É pós-graduada em Liderança e Gestão de Pessoas pela Escola Superior de Gestão Comercial e Marketing – ESIC em parceria com a CONQUER Business School.

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