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COMO FICAM OS CONTRATOS DE CONSUMO EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS?

COMO FICAM OS CONTRATOS DE CONSUMO EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS?

As medidas adotadas pelas autoridades governamentais, a fim de diminuir a proliferação do coronavírus em nosso país, impuseram uma série de restrições na vida de todos nós, as quais impactam diretamente nas nossas relações contratuais de consumo.

As providências tomadas alcançaram desde o isolamento da população até o fechamento de todas as atividades tidas como não essenciais. Foram fechados escolas, shoppings, academias, bares e estabelecimentos similares. Ainda, houve a restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país, de locomoção interestadual e intermunicipal, de portos, aeroportos e rodovias, atingindo também as igrejas e templos religiosos.

Diante dessa nova realidade econômica, surgem muitas preocupações e dúvidas acerca do cumprimento dos contratos de consumo, sejam eles, de fornecimento de mercadorias, prestação de serviços, empréstimos de valores etc. 

Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de situações de emergência, como a que estamos vivendo, é permitido ao cliente pedir o cancelamento dos serviços, sem ônus, ou a prorrogação do cumprimento do contrato, conforme autoriza o art. 4º, I, CDC.

Isso porque a Lei Consumerista busca a harmonia das relações de consumo e o atual momento de pandemia coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade e de desequilíbrio na relação contratual. Dessa forma, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Assim, podemos citar algumas espécies de relações contratuais, as quais poderão e estão sendo flexibilizadas neste período de pandemia. Vejamos:

PASSAGENS AÉREAS

Muitas pessoas que tinham planejado viagens e pago pelas passagens aéreas, tiveram que cancelar as viagens marcadas por medo de se contaminarem ou até mesmo em razão das medidas impostas por diversos países, como o fechamento de fronteiras.

Em situações normais, se um passageiro, por exemplo, decide cancelar ou remarcar uma passagem, terá que seguir as regras previstas no ato da compra da passagem.

Todavia, na atual situação, em decorrência da pandemia mundial, a empresa aérea não pode negar ao consumidor o direito de remarcar o voo agendado ou de deixar o crédito em aberto para um momento posterior ou, até mesmo, de efetuar o reembolso sem retenção do valor da multa. 

Dessa forma, os fornecedores têm por dever atender à solicitação do consumidor e de disponibilizar a ele todos os canais possíveis de comunicação, tais como: telefone, e-mail, site, sob pena de violar o seu direito de obter a informação adequada e clara e a efetiva prestação do serviço.

ACADEMIAS

A regra é semelhante para academias de ginástica. Quem pagou adiantado pode solicitar o reembolso compatível ao serviço que não chegou a utilizar, sem cobrança de multa. Também é possível pedir para o contrato ser estendido, quando a situação for normalizada.

MENSALIDADES ESCOLARES

O Ministro da Educação editou a Portaria 343/2020, que dispõe sobre a autorização para a substituição das aulas presenciais por aulas por meio digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus. 

Assim, algumas instituições conseguiram rapidamente se adaptar às aulas on line, contudo, outras não têm estrutura para oferecer aulas à distância. Logo, se a escola não pode prestar o serviço educacional temporariamente, uma opção é a cobrança parcial da mensalidade, tendo em vista que futuramente deverá haver a recuperação das horas, conforme impõe a Portaria mencionada (Art. 2º., § 1º. As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor).

Além disso, poderá também haver redução no valor da mensalidade, caso haja diminuição dos serviços oferecidos pela escola, como aulas de laboratório e refeições, por exemplo. 

Por outro lado, cumpre esclarecer que, independentemente do previsto na Portaria acima referida, as instituições de ensino têm a faculdade de, enquanto suspensas as aulas, adotarem o período de recesso.  Todavia, devem repor esse serviço e cumprirem com a carga horária determinada no ano letivo.

Dessa forma, quem perdeu parte da renda mensal em razão dos prejuízos econômicos causados pelo coronavírus, pode entrar em contato com a direção da escola para renegociar o pagamento das mensalidades, de acordo com o caso concreto e o melhor interesse das partes.

Enfim, não há dúvidas sobre os danos e os prejuízos causados às relações de consumo, devido à pandemia do coronavírus. Todavia, ambas as partes devem tentar a composição dos problemas de forma amistosa, a fim de buscar o equilíbrio da relação contratual, tão necessário para que os consumidores e as empresas tenham o mínimo de prejuízos possíveis.

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Criado por ANA MARIA RODRIGUES TISSOT
Ana Maria é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especializou-se em Direito Sanitário pela Escola de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), e especializou-se também em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). É associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

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