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COMO FICA O CONTRATO DE TRABALHO EM ÉPOCA DE CORONAVÍRUS?

COMO FICA O CONTRATO DE TRABALHO EM ÉPOCA DE CORONAVÍRUS?

Todos sabemos do perigo que a pandemia do COVID-19 está representando para o mundo.  A situação é tão grave que no Brasil foi decretado estado de calamidade pública.  O estado de gravidade que assola o país pode acarretar, entre outras coisas, o rompimento do teto de gastos da União, assim como consequências nas relações trabalhistas.

Mas, e agora que a grande maioria de nós segue a orientação da OMS de ficar em casa, em regime de isolamento, como ficam os contratos de trabalho?

A regra geral sobre gastos decorrentes do contrato de trabalho está inserida no conceito de EMPREGADOR, que tem na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no art. 2º o seu conceito:

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Significa dizer que o empregador assume os riscos da atividade econômica,  ou seja,  os custos e os prejuízos da empresa devem ser por ele suportados, sendo ilegal o repasse de tais ônus aos empregados.

Isso seria levado totalmente à risca em tempos “normais”.   

Estamos diante de uma pandemia, que se não controlada, poderá dizimar a população!

E diferente de enfrentarmos problemas momentâneos em nosso dia a dia, como ocorre nas situações em que há greve de uma categoria profissional, vivemos em situação extrema, análoga à de uma guerra.  Só que esta é uma guerra do mundo todo, unido contra um inimigo, que sequer é visível!

Assim, diante do quadro catastrófico em que vivemos, é necessário ponderação e razoabilidade na aplicação da lei trabalhista, sempre zelando, porém, por não extinguir nenhum dos direitos trabalhistas dos empregados.

Por isso, o Governo Federal recentemente editou medidas emergenciais que regulamentam as relações trabalhistas nessa época de pandemia, visando a manutenção dos empregos e com o intuito de oferecer o máximo de estabilidade econômica possível ao Brasil.

Importante ressaltar que embora haja necessidade de medidas urgentes na elaboração de tais normas, muitos de seus aspectos são passíveis de revisão de constitucionalidade. Mas essa análise será realizada posteriormente, sendo o nosso propósito, no momento, meramente informativo.

Desse modo, com base na CLT e na redação atual da Lei nº 13.979/2020 e da Medida Provisória nº 927/2020, podemos responder às principais dúvidas dos empregados sobre o período de calamidade pública.

  1. Se o empregado faltar ao trabalho por estar em isolamento, pode haver desconto salarial referente aos dias de ausência? Os salários não poderão ser descontados, pois as faltas são consideradas justificadas. 
  2. O empregador pode obrigar um empregado que se encontra no grupo de risco a ir trabalhar? Não pode. A falta do empregado será justificada. Ainda, ressalta-se que o empregador que sujeitar o empregado a correr perigo manifesto de mal considerável, comete FALTA GRAVE, o que autoriza a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, por justa causa do empregador (equivale à despedida sem justa causa).
  3. O empregador pode despedir um empregado que não for trabalhar por estar em isolamento? No período de afastamento, o empregado não poderá ser despedido. Posteriormente, o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, por despedida sem justa causa, caso o empregado não se encontre em período de estabilidade no emprego.
  4. Pode haver redução salarial para o empregado que estiver em isolamento? Não, pois se considera falta justificada.
  5. É do empregador o custo do deslocamento com carro privativo se não houver transporte público disponível para ir ao trabalho? Sim, se o deslocamento privativo for por determinação do empregador.
  6. No período de calamidade pública, o empregador pode conceder férias individuais? Sim, pode, mesmo que o empregado não tenha completado o respectivo período aquisitivo. Nesta época de pandemia, as férias poderão ser comunicadas com 48h de antecedência, sendo que o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, bem como adicional de 1/3 poderá ser pago junto com o décimo terceiro salário. Posteriormente, os dias de férias usufruídos serão descontados do saldo futuro do empregado.
  7. E férias coletivas, também poderão ser concedidas? Sim, poderão, com a antecedência mínima de 48h e sem exigência de comunicação aos órgãos públicos. Posteriormente, os dias de férias usufruídos serão descontados do saldo futuro do empregado.
  8. Os dias em que a empresa se manteve fechada poderão ser descontados do banco de horas do empregado? Sim. Se a empresa fechou as portas no período de calamidade, quando houver o retorno das respectivas atividades, os dias em que o empregado ficou em casa esperando voltar ao trabalho poderão ser revertidos em horas extras em favor do empregador. Isso implica em elastecimento da jornada do empregado em 2h diárias, para que ele compense os dias em que permaneceu em casa. Os feriados também poderão ser antecipados, de modo que quando a empresa voltar a operar, o empregado terá que trabalhar em feriados para compensar os já usufruídos.
  9. O FGTS deverá ser regularmente recolhido no período de calamidade pública? Na verdade, no período de calamidade pública, o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 ficam com a exigibilidade suspensa, podendo ser pagos em até 06 (seis) parcelas, sem a incidência da atualização, de multa ou de encargos.
  10. Pode ser adotado o Home Office (trabalho em casa) no período de calamidade pública? Sim. O trabalho em casa poderá ser adotado por critério do empregador, pelo tempo que este determinar, podendo ser utilizados equipamentos da empresa, se necessário.

Como dito, vivemos uma situação excepcional em que o esforço de todos contará para vencermos a batalha contra o novo coronavírus.

Teremos que ser fortes, enfrentando com garra e determinação todas as mudanças que estão por vir, não só com relação aos contratos de trabalho, mas também em todos os setores de nossas vidas.

Por isso, a humanidade, a solidariedade e a alteridade são elementos que merecem estar constantemente presentes em nossas condutas diárias, para que possamos superar essa etapa histórica tão desafiadora.

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Criado por ALINE CEZAR BECKER
Aline é advogada, especialista em Direito do Trabalho. Graduou-se em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Especializou-se em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Fundação Escola de Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS), bem como cursou MBA em Processo Estratégico de Pessoas, no Centro Universitário Barão de Mauá e MBA em Contract Law, na Harvard University. É membra da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (AGETRA) e constantemente participa de campanhas em defesa de direitos sociais.

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