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AS MUDANÇAS NAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO PARA A APOSENTADORIA

AS MUDANÇAS NAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO PARA A APOSENTADORIA

Passado quase um ano da Reforma Previdenciária, já foi possível verificar que muitas mudanças ocorreram nas normas que regem a Previdência Social, enrijecendo muito os requisitos para os benefícios, criando novas nomenclaturas e diferentes critérios para as prestações. Além disso, restou alterada a forma de apuração do cálculo do valor das aposentadorias.

A mais drástica alteração ocorreu na aposentadoria por tempo de contribuição, que foi totalmente retirada do rol de benefícios a que terão direito os segurados que ingressaram no sistema a partir da Reforma Previdenciária, ocorrida em 12/11/2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019. A aposentadoria por tempo de contribuição, na sua concepção original, foi substituída pela “aposentadoria programada”, que se trata de uma aposentadoria por idade, com exigência de idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.  

Para os atuais segurados da Previdência, inscritos até a data da reforma, foi mantida a alternativa de obtenção de aposentadoria antecipada – tanto na modalidade por tempo de contribuição quanto por idade – por meio de seis diferentes regras de transição, uma com exigência de pedágio, outras com exigência de idade mínima e outras, ainda, mediante implemento de pontuação na soma do tempo de contribuição com a idade. Qualquer que seja a regra de transição a ser adotada, é certo que exigirá do trabalhador mais tempo de trabalho e/ou de idade que as regras anteriores e, além disso, tendo em vista a alteração na forma de apuração da renda da aposentadoria, certamente o valor do benefício resultará inferior ao esperado.

Os segurados que implementaram o tempo de 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem) na data da Reforma Previdenciária mantêm o direito à obtenção do benefício pelas regras antigas, tanto em relação ao cálculo de tempo, quanto em relação à forma de apuração do valor da aposentadoria (calculado com base na média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição a contar de julho de 1994), valendo ainda a regra da pontuação que permitia o afastamento do fator previdenciário (86/96). Mesmo que não tenham realizado o pedido de aposentadoria, se implementados os requisitos até 12/11/2019, têm os segurados garantido o acesso ao benefício em face do respeito ao direito adquirido. Caso não preenchidos os requisitos até a data da Reforma, resta estudar o enquadramento em alguma das regras de transição, conforme acima mencionado.

Em artigos anteriores escritos pelos advogados do escritório Renato Von Mühlen Advogados já foi mencionado sobre as formas de aquisição do direito para obtenção de benefícios pelas regras anteriores, valendo computar o tempo de atividade rural; de aluno aprendiz em escola técnico-profissionalizante; de dedicação à vida religiosa (seminarista, juvenista); de serviço militar e, também o acréscimo decorrente de tempo especial (insalubre, perigosa, penosa).

Quem não preenche as condições para a aposentadoria até a Reforma, deve buscar saber sobre as novas regras para tentar obter a melhor forma possível de benefício, vez que são várias as hipóteses. Se pelas regras anteriores, decorrentes da Emenda Constitucional nº 20/1998 já era difícil prever a data e o valor da aposentadoria, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 a tarefa se dificultou ainda mais, tendo em vista as variadas regras de transição.

A complexidade que hoje envolve a obtenção da aposentadoria, aliada à notória falta de informações suficientes e eficazes por parte da Administração Pública, exige que o segurado faça um estudo prévio para a definição da regra de transição que lhe será mais conveniente, podendo por vezes o retardamento do pedido de aposentadoria em poucos meses gerar uma renda mais vantajosa. A nova norma facultou aos segurados a exclusão de tempo de contribuições e de recolhimentos do cálculo final, o que, diferentemente do pode parecer, vem a trazer interessante vantagem em algumas situações. Tal possibilidade tem se mostrado vantajosa, principalmente para a aposentadoria por idade, quando houve contribuições de baixo valor no período base de cálculo.

Ante a radical inovação instituída pela Reforma e a variedade de requisitos para a obtenção de aposentadoria e suas diferentes formas de cálculos da renda mensal, tornou-se indispensável que seja realizado um planejamento previdenciário, a fim de realizar um estudo por meio de simulações do valor que poderá ser recebido no futuro, permitindo constatar o reflexo de eventual aumento da contribuição para o INSS por parte dos contribuintes individuais (autônomos, empresários) e dos contribuintes facultativos. Também o segurado empregado tem a chance de efetuar recolhimentos paralelos na condição de contribuinte individual com o objetivo de aumentar a renda da futura aposentadoria.

Em meio às possibilidades de aposentadoria hoje existentes, o Planejamento Previdenciário é, portanto, cada vez mais necessário, para que tenha o trabalhador assegurado o direito ao melhor benefício, considerando as suas expectativas em relação ao tempo/data e ao valor almejado.

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Criado por ANGELA VON MÜHLEN

Angela é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), instituição na qual também realizou especialização em Direito Civil. Especializou-se em Direito Público pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Obteve em 2016 o título de Mestre em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Atualmente, é Doutoranda em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha).
É palestrante em seminários e eventos na área de Direito Previdenciário e professora convidada de Direito Previdenciário em cursos de graduação e pós-graduação. Participa regularmente de cursos de atualização e congressos na área de Direito Previdenciário no Brasil e no exterior.
É membro do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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