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APOSENTADORIA ESPECIAL E A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO: E AGORA?

Aposentadoria Especial e a necessidade de afastamento do trabalho: e agora?

O benefício da aposentadoria especial, até a data da Reforma Previdenciária ocorrida em novembro de 2019, era concedido para os segurados após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em exposição a agentes agressivos. A grande vantagem desse benefício era o afastamento do fator previdenciário – que em conjunto com a diminuição do tempo de contribuição exigido em relação à aposentadoria comum –, servia de compensação para aquelas pessoas que exerciam atividades nocivas à sua saúde. 

Durante muitos anos travaram-se ações judiciais contra o INSS defendendo a inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), que determina o afastamento da atividade especial quando concedida tal espécie de aposentadoria.  O principal embasamento das ações e que parecia superar a adversidade vinha sendo o direito constitucional ao livre exercício de qualquer atividade, tratado como direito fundamental na Constituição Federal.  O Tribunal Regional Federal da Quarta Região possuía entendimento pacificado nesse sentido, tendo concedido milhares de aposentadorias especiais com a permissão expressa para a continuação no trabalho especial. 

Entretanto, após recursos da Previdência Social em vários processos, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, responsável por julgar questões que envolvem normas constitucionais, sendo definido como TEMA 709.  Após seis anos de tramitação, na data de 05 de junho de 2020, em julgamento virtual, o recurso do INSS foi provido para reconhecer que a exigência de afastamento seria constitucional.

No julgamento sete Ministros votaram a favor do INSS e quatro se posicionaram favoráveis aos segurados.   Entre outros argumentos, entendeu o Relator Ministro Dias Toffoli, cujo voto foi vencedor, que o objetivo da aposentadoria especial seria proteger o trabalhador, afastando-o do risco o quanto antes, razão para o benefício ser concedido com tempo inferior aos 35/30 anos de contribuição, homem/mulher.  Refere ainda que não estaria sendo violado o dispositivo constitucional ao exercício do trabalho, desde que não fosse o trabalho nocivo.

Diversas críticas devem ser tecidas acerca da decisão do STF, que não fez justiça com os trabalhadores de atividades diferenciadas, pois ao exercerem profissões insalubres, o fazem para que outros não precisem expor a sua saúde e vida a risco.  Sem sentido a manifestada preocupação do Ministro Relator sobre os riscos à saúde do trabalhador em permanecendo na atividade, pois na nova regra instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, para acessar esse tipo de benefício, ele terá que trabalhar até os 60 anos de idade.

Salienta-se que o acórdão do julgamento ainda não foi publicado e com certeza, tão logo o seja, haverá pedido de esclarecimentos (embargos de declaração) de várias questões dúbias que resultaram do Voto vencedor.   

Criou-se desde logo, com a decisão do STF (mesmo que ainda não vigente, vez que não publicada), uma situação de insegurança, pois apresenta aos segurados que recebem esse benefício e aos que pretendem recebê-la um novo cenário, que a princípio parece exigir a escolha entre a permanência no emprego e a manutenção da espécie do benefício que afastou o fator previdenciário.  

Os efeitos e o alcance da decisão somente serão possíveis de ser conhecidos quando da publicação do acórdão final, que poderá receber emendas que eventualmente possam definir de forma mais consistente o caminho a adotar.

Importante ressaltar que após o trânsito em julgado da decisão final do TEMA 709, caso permaneça o entendimento exarado, será necessária a análise da situação de cada segurado de forma individualizada, pois as condições da concessão do benefício de um trabalhador não são exatamente equivalentes à de outro, podendo haver diferentes históricos de tempo de contribuição e realidades diversas, sendo que tudo pode influenciar para a definição de ações para contornar danos.  Existem alternativas que poderão reduzir ou até mesmo elidir os efeitos prejudiciais da decisão do STF, tanto para quem já recebe aposentadoria especial e permanece em atividade, quanto para quem aguarda definição de processo previdenciário administrativo ou judicial. 

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Criado por RENATO VON MÜHLEN

Renato é advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Pós-graduou-se em Educação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), mesma universidade na qual obteve o título de Mestre em Direito. Atualmente, é doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa (Portugal) e pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha).
No meio acadêmico, por mais de 30 anos, foi professor do curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), onde lecionou disciplinas de Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Tributário.
Atualmente, é professor convidado em cursos de especialização e extensão nas disciplinas de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, bem como é palestrante em seminários, congressos e eventos relacionados a essas áreas.
Sua experiência no ramo do Direito Previdenciário iniciou em 1985, quando exerceu cargo de servidor da Previdência Social, no qual permaneceu por quatorze anos, tendo, inclusive, chefiado o Posto de Aposentadorias de Porto Alegre e o Serviço de Convênios entre empresas e Previdência Social.

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