ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE DIFICULTAM A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
Como se sabe, o benefício da pensão por morte é pago aos dependentes do(a) Segurado(a) em decorrência do seu óbito, tendo como finalidade a proteção aos pensionistas, substituindo a remuneração que o(a) falecido(a) recebia.
A pensão por morte está regulamentada na Lei nº 8.213/1991, contudo, desde então, tal benefício tem sofrido drásticas alterações, iniciando pela publicação da Lei nº 13.135/2015, que incluiu, no artigo 77, limitações no tempo em que o cônjuge e companheiro(a) vão receber o benefício, tendo como fator determinante o período de contribuição do(a) Segurado(a) falecido(a), o tempo de duração do relacionamento entre o(a) falecido(a) e o(a) pensionista, e a idade do(a) pensionista.
Após, em 18 de junho do corrente ano, entrou em vigor a Lei nº 13.846/2019 que trouxe mais alterações previdenciárias, as quais novamente restringem direitos aos pensionistas.
Houve a alteração no inciso I, do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a qual fixou que o benefício de pensão por morte será concedido desde o óbito se os filhos menores de 16 anos requererem o benefício em até 180 dias após o falecimento do(a) Segurado(a), e caso venham a requer após esse período, receberão o benefício apenas a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER).
Para os demais dependentes, a Data do Início do Benefício (DIB) será desde óbito, desde que requeiram o benefício em até 90 dias após o falecimento do(a) Segurado(a), e caso venham a requerer após esse período, receberão a pensão apenas a partir da Data da Entrada do Requerimento (DER).
Ainda, fora acrescentado o § 5º no artigo 16 da Lei nº 8213/91, que exige documentação em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito para comprovar a união estável e dependência econômica, não sendo mais admitida exclusivamente a prova testemunhal, pois entendeu-se ser necessário um início de prova material contemporânea aos fatos, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Também fora incluído o § 3º no artigo 76 da Lei nº 8213/91, que determina a concessão da pensão por morte temporária, no caso em que o(a) Segurado(a) falecido(a) estava, na data de seu falecimento, obrigado(a) por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira. Assim, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Conforme restou evidente, tais alterações legislativas (Lei nº 13.135/2015 e Lei nº 13.846/2019) não foram criadas com o objetivo de facilitar a concessão da pensão por morte para o(a) pensionista, ao contrário, trouxeram limitações e restrições as quais dificultam cada vez mais o acesso a tal benefício, que é muito importante, pois, apesar da perda, traz auxílio financeiro.
Ainda, frisa-se que quando estão presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte, com a respectiva prova exigida pela Previdência Social, ela é feita administrativamente. Porém, na maior parte dos casos, há situações em que o INSS indefere o requerimento de forma injustificada, por entender que não fora comprovada a qualidade de segurado na data do óbito ou, ainda, por não reconhecer, quando necessária, a dependência econômica ou a união estável. Em tais situações, só resta discutir o direito judicialmente.
Em razão disso, é sempre aconselhável que os dependentes busquem orientação de um profissional especializado em Direito Previdenciário, para que possa lhes auxiliá-los neste momento delicado, a fim de que tenham efetivamente reconhecido o direito ao benefício e que seja concedido no valor correto.
Artigo escrito pela advogada Valquíria Peter Bacellar.
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