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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E AS ALTERAÇÕES DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E AS ALTERAÇÕES DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A Reforma da Previdência Social, instituída pela Emenda Constitucional 103/2019, provocou significativas mudanças na aposentadoria especial. Até a entrada em vigor, os requisitos previstos em lei resumiam-se à implementação de 15, 20 e 25 anos de tempo de contribuição, conforme o tipo de atividade, exercidos em contato ou exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, tanto para o homem como para a mulher, e à carência de 180 meses de contribuição. Esse cenário, contudo, foi bruscamente modificado com a entrada em vigor das novas regras criadas para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, assim como no Regime Próprio de Previdência Social.

A aposentadoria especial passou a ser concedida com base em regra de transição, que é aplicada aos segurados que já estavam filiados ao sistema de previdência antes da reforma e não implementaram os requisitos anteriormente exigidos, e regra permanente, que será aplicada àqueles que se filiaram à Previdência Social pós reforma.

Para concessão pelas regras de transição, o segurado precisará completar o tempo mínimo de atividades em condições especiais (15, 20 e 25 anos), somado à idade, e atingir os pontos necessários. Após atingir o tempo mínimo, a pontuação poderá ser completada não necessariamente em exposição a agentes nocivos. Abaixo seguem a pontuações exigidas:

  • 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
  • 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
  • 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

No que diz respeito à regra permanente, os requisitos passam a ser os seguintes:

  • 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  • 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  • 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Importante destacar que em ambas as regras (transição e permanente) será indispensável a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. A atividade periculosa não constou na Emenda Constitucional para fins de aposentadoria especial. Entretanto, é objeto da Lei Complementar n.º 245/2019 que se encontra em discussão no Congresso Nacional.

Além disso, o cálculo da aposentadoria será realizado considerando a média de 100% dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, partindo-se do coeficiente de 60%, acrescido de 2% para cada ano que superar o tempo de 20 anos de contribuição para os homens, e 15 anos de contribuição no caso das mulheres. Para exemplificar, se um segurado homem contar com 25 anos de contribuição, receberá o equivalente a 70% da média de todas (100%) as suas contribuições realizadas desde julho de 1994. Anteriormente, a renda era calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período, e o segurado recebia 100% desse resultado, respeitado o valor teto do INSS, ao completar o tempo mínimo.

Resumidamente, essas são as condições que passaram a vigorar para os segurados e as seguradas que não completaram os requisitos para aposentadoria em atividades em condições especiais até a data de entrada da Reforma.

Como pode se perceber, são regras muito mais duras e que irão exigir um tempo maior de contribuição dos segurados. Por isso, o ideal é sempre procurar a orientação de um advogado especialista para avaliar as condições das atividades exercidas, a fim de considerar o maior tempo possível de contribuição em condições especiais para obter a concessão antes da Reforma, pois ficou preservado o direito adquirido de todos aqueles que completaram as exigências previstas em lei até as alterações, mesmo que ainda não tenham requerido o benefício. 

Situações em que há empresas que não estejam mais ativas, ou no caso de não ter havido o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, também podem admitir que o tempo seja considerado para fins de aposentadoria, se ocorreu o efetivo exercício de atividade especial. Segurados contribuintes individuais (autônomos) que exerceram atividades em situação de insalubridade ou periculosidade também podem ter esse tempo reconhecido como especial. Não sendo possível a concessão até a alteração da regra, poderá ser feito um planejamento previdenciário para avaliação do melhor momento para aposentadoria especial ser concedida, ou até mesmo para fins de obtenção de outra espécie de benefício que possa garantir melhor renda,  inclusive com o aproveitamento da atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, computando-se o acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres, no caso de períodos que seriam aproveitados para aposentadoria com 25 anos, que poderá ser considerado para atividades especiais exercidas antes da Reforma e, assim, atingir maior tempo de contribuição.

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Criado por SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
Sandra é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio do Sinos (UNISINOS). Especializou-se em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do RS (ESMAFE/RS). Participa regularmente de cursos de atualização e congressos na área de Direito Previdenciário.

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