A POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL INFANTIL DESENVOLVIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE

Você sabia que o trabalhador urbano que exerceu atividade rural na agricultura com sua família ou individualmente desde criança, inclusive anteriormente aos 12 anos de idade, pode averbar esse período como tempo de trabalho perante o INSS?
Já é de conhecimento público a possibilidade de averbar (computar) perante o INSS o tempo de trabalho rural (em regime de economia familiar) desenvolvido a partir dos 12 anos de idade, para a concessão de benefícios previdenciários destinados a população urbana, em especial, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, a recente decisão – proferida em 9 de abril de 2018 – pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100 tratou de ampliar essa possibilidade, entendendo ser possível o cômputo do trabalho rural realizado até mesmo antes dos 12 anos de idade (sem limite etário), para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição perante o INSS.
Vale lembrar que essa possibilidade há bastante tempo vem sendo defendida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (Súmula 5[1] da TNU) e está alinhada com a atual jurisprudência[2] (entendimento) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, somente agora, em 2018, é que teve seu reconhecimento chancelado pela corte regional sulista.
Em que pese essa decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não seja definitiva e haja recurso pendente de análise[3] pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, essa decisão aponta uma interessante possibilidade de revisão de aposentadoria para aqueles segurados aposentados que se enquadrem no caso ora descrito.
Sobre o julgamento da ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100, vale ressaltar que embora exista limitação constitucional para o trabalho infantil no Brasil (art. 7º, XXIII, da CF/88), foi analisada a realidade da nação brasileira, pois são inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Neste contexto, segundo estatísticas do IBGE trazidas à tona pela Desembargadora Federal Relatora, Drª Salise Monteiro Sanchotene, “no ano de 2014 havia em torno de 555 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando no Brasil”, tanto no campo quanto no meio urbano, as quais, por não terem a idade mínima previdenciária, carecem de proteção social.
Portanto, entendeu a ilustre magistrada que não seria viável, tampouco justo, a fixação de qualquer limite etário para o reconhecimento do trabalho rural, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento desse trabalho efetivamente prestado.
Dessa forma, nos parece evidente que prevaleceram na decisão os fundamentos mais favoráveis ao cidadão trabalhador em detrimento do INSS, algo não muito comum na atualidade.
É importante ressaltar que para o reconhecimento do trabalho rural na infância para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo para tanto aquelas documentais existentes em nome próprio e dos pais, além de prova testemunhal idônea.
Caso tenha interesse em obter maiores informações sobre essa possibilidade de revisão, o escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados fica à disposição para analisar e orientar cada caso individualmente.
Eduardo Machado Mildner
Advogado no escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados
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