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A “NOVA” APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A “NOVA” APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, sofreu significativas alterações com a Reforma da Previdência não apenas na sua terminologia, como nos seus requisitos para concessão e na sua fórmula de cálculo.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, o presente artigo traz reflexões e posicionamentos pessoais sobre três pontos nevrálgicos desse benefício sob a égide da EC 103/2019, que vêm gerando muitas dúvidas entre nossos clientes e divergências interpretativas por parte de colegas advogados.

A terminologia

O primeiro deles diz respeito a terminologia. De acordo com a nova Lei, esse benefício somente será devido ao trabalhador quando restar comprovada a sua incapacidade permanente para o trabalho habitual, assim como a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (o sustento). Em outras palavras, refiro-me a uma incapacidade multiprofissional (para toda e qualquer profissão) e permanente e não mais apenas de incapacidade permanente ou de longo prazo, como era possível antes da EC 103/2019.

O conceito de incapacidade laborativa está previsto no manual de perícias médicas do INSS e, na versão atualizada deste ano (2020), defende que a incapacidade laborativa seria a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas (mentais e físicas) provocadas por doença ou acidente.

Quanto à sua duração, o referido manual leciona que a incapacidade pode ser temporária (caso típico de concessão de auxílio-doença) ou de duração indefinida. A incapacidade indefinida, aquela que nos interessa nesse momento, é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com a gama de recursos terapêuticos e médicos disponíveis à época da perícia médica.

A invalidez, por outro lado, passou a ser conceituada como a incapacidade laborativa total (multiprofissional) com prazo de duração indefinido, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que impeça o Segurado de prover o seu sustento.

Veja que ao alterar a terminologia desse benefício e ao atualizar o manual de perícias médicas do INSS, o Governo deixou claro seu real desejo de alcance desse benefício. Não basta mais que o Segurado demonstre na perícia médica uma incapacidade total, permanente ou de longo prazo, mas sim que essa incapacidade multiprofissional seja permanente e com duração indefinida, o que cede ainda mais “armas” para as subjetividades do perito médico do INSS na elaboração do laudo pericial.

Os requisitos

Além da incapacidade laborativa multiprofissional e com duração indefinida, para que um Segurado possa postular perante o INSS essa modalidade de aposentadoria ele precisará cumprir outros dois requisitos: a qualidade de segurado e a carência

Para deter a “qualidade de segurado” o cidadão precisa estar em dia com as contribuições para o sistema previdenciário ou, se estiver desempregado, precisa estar no chamado “período de graça”, que pode variar de 3 a 36 meses após a última contribuição recolhida. Nunca é demais lembrar que o cidadão doente que não está filiado (inscrito) ao INSS, não terá direito a benefício previdenciário.

A “carência”, por sua vez, funciona de modo semelhante à maioria dos planos de saúde existentes no Brasil. Ou seja, o Segurado precisa comprovar um número mínimo de contribuições mensais para ter acesso aos benefícios do sistema. No caso específico da aposentadoria por incapacidade permanente, o número mínimo exigido é de 12 contribuições mensais.

A carência pode, entretanto, ser dispensada se comprovado que a incapacidade decorreu de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou quando o Segurado for acometido por alguma das doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social como doença grave, irreversível e incapacitante (tuberculose, hanseníase, neoplasia maligna, entre outras).

O cálculo

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, modalidade vigente antes da Reforma da Previdência, correspondia a 100% da média salarial a que o Segurado teria direito. A nova forma de cálculo, prevista no art. 26, §2º, III e §3º, II da Emenda Constitucional n. 103/2019, não é tão interessante assim.

A alteração legislativa prevê que, em regra, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média aritmética simples de todo o período contributivo (de 07/1994 em diante), com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).

Em um exemplo prático: se um trabalhador jovem dispor de apenas 10 anos de contribuição, o valor de seu benefício ficará limitado em 60% da sua média salarial. Por outro lado, se um trabalhador mais experiente dispor de 30 anos de contribuição, o valor do benefício será de 80% da média salarial. Em suma, esse método de cálculo beneficia trabalhadores mais velhos e prejudica trabalhadores mais jovens.

Os casos de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho são a exceção à regra, posto que o §3º, II do artigo 26 (EC 103/19) estabelece que o valor desses benefícios corresponderá a 100% da média salarial (de 07/1994 em diante), independente do tempo de contribuição do Segurado.

Palavras finais

Ao contrário do que muitos pensam, a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício precário que não é vitalício. Refiro-me a ele como precário por estar sujeito a constantes reavaliações por parte do INSS e por causar ao Segurado uma “estranha” sensação de cancelamento iminente.

Semanalmente recebo no escritório inúmeros clientes indignados com a convocação recebida para realização de mais uma perícia; em alguns casos mais delicados, os clientes comparecem na consulta portando a carta recebida do INSS informando a alta médica e a cessação do seu benefício. Essas situações vêm crescendo a cada dia que passa e, com as alterações efetivadas pelo Governo nessa modalidade de aposentadoria, o cenário não poderia ser outro.

O Governo brasileiro pretendia dificultar ainda mais o acesso ao benefício de aposentadoria por invalidez ao alterar drasticamente sua terminologia, seus requisitos e sua fórmula de cálculo. E, como já era esperado, conseguiu. A tendência que vejo em um futuro próximo é cada vez mais indeferimentos injustos e trabalhadores sendo abandonados no momento em que mais necessitam pelo sistema protetivo que, um dia, foi criado para lhes amparar.

Na minha visão, só resta ao Segurado confiar no seu advogado e na justiça brasileira para, através de medidas judiciais, tentar demonstrar as incompatibilidades da nova aposentadoria por incapacidade permanente com as cláusulas pétreas (direitos e garantias fundamentais) e princípios implícitos (dignidade da pessoa humana) na Constituição Federal, assim como contestar as perícias defeituosas (mal feitas!) realizadas nas agências da Previdência Social para, quem sabe, obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao benefício postulado.

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Criado por EDUARDO MACHADO MILDNER
Eduardo é advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Especializou-se em Direito Previdenciário e em Direito Processual Civil pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC). Obteve em 2018 o título de Mestre em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP/RS), instituição na qual continua vinculado através da participação ativa em grupos de pesquisa e como palestrante convidado. Atualmente, é professor do curso de especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário da Universidade Ritter dos Reis (Uniritter) e palestrante convidado em diversos eventos da área previdenciária. Participa regularmente de cursos de atualização e congressos na área de Direito Previdenciário. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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