A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ASSINTOMÁTICA
A Lei Federal nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, previu a isenção ao pagamento de imposto de renda sobre aposentadorias às pessoas portadoras de moléstias graves, tais como câncer (neoplasia maligna), problemas cardiológicos severos, doença de Parkinson, cegueira, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), entre outras. Ressalta-se que a lei permite a isenção ainda que a doença tenha sido contraída ou desenvolvida após a aposentadoria do paciente.
Para requerer tal isenção, o aposentado deveria fazer o requerimento administrativo diretamente no órgão pagador, munido de documentos que comprovassem a sua moléstia e laudo exarado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde, ou seja, credenciado ao Poder Público. O pedido, então, caso aposentado pelo INSS, deveria ser feito juntamente ao mesmo, enquanto que, no caso de portador de aposentadoria complementar, na instituição privada competente.
Entretanto, comuns as situações na quais os requerentes, ainda que portadores das referidas doenças elencadas ao art. 6º, inciso XIV, da legislação específica, por não apresentarem quaisquer sintomas, têm seus pedidos administrativos negados.
A Lei Federal nº. 7.713, todavia, não exigiu, em sua redação, a existência ou manifestação dos sintomas das moléstias referidas no seu dispositivo como elemento autorizador da referida isenção. A norma, pelo contrário, somente ordenou a existência da doença para a isenção pretendida.
Após grande controvérsia quanto ao tema, os Tribunais Estaduais, como, por exemplo, do Rio Grande do Sul (Reexame Necessário Nº 70079887949, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 04/12/2018) e São Paulo (Apelação nº. 1050663-78.2017.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, julgado em 12/02/2019), majoritariamente firmaram entendimento de que o doente não precisa sofrer todos os malefícios da enfermidade para o reconhecimento da isenção de imposto de renda por moléstia grave/incapacitante prevista na Lei Federal nº 7.713/88, sendo dispensada a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, inclusive porque a finalidade desse benefício é aliviar os encargos financeiros decorrentes da moléstia grave.
O Superior Tribunal de Justiça, em mesmo sentido, possui concreta jurisprudência acerca da isenção, afastando a obrigação de que os sintomas sejam sentidos pelo doente, principalmente por se tratarem de doenças que, em que pese passíveis de cura em alguns casos, obrigam o paciente a conviver com a possibilidade de recidiva da mesma, como no caso dos portadores de câncer.
Verifica-se, assim, que o intuito do legislador quando da edição da norma não era apenas o de garantir àquele paciente o direito à isenção pelo fato de ser acometido pela doença, mas também afagar o doente de forma íntima e material, ou seja, de forma a confortá-lo pela luta contra a moléstia e pelos custos provenientes desta, que muitas vezes ultrapassam àqueles indicados no protocolo formal de tratamento.
Desta forma, o aposentado, seja através do regime geral da Previdência Social ou aposentadoria complementar, possui direito à referida isenção, devendo requerê-la junto à instituição pagadora e, caso negado, buscar acompanhamento jurídico para manejo de ação judicial específica.
Artigo escrito pelo advogado Marcus Von Mühlen.
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