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A EXCLUSÃO DE SÓCIO: HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA E A SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA

A EXCLUSÃO DE SÓCIO: HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA E A SUA PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA

O Direito Empresarial contemporâneo esta presente nas mais complexas questões atinentes às entidades comerciais. De forma integrada, é encontrado em discussão em outras áreas jurídicas, como as dos direitos civil, trabalhista e tributário, com um objetivo comum: a perpetuação da empresa.

Porém, quando há uma desarmonia existente no núcleo da empresa, ou seja, no centro societário da instituição, uma abordagem geral é realizada e medidas são arquitetadas para a blindagem da própria companhia.

Por diversas vezes, quando existem empecilhos verdadeiramente gravosos entre os sócios, não há mais alternativa senão a saída de um membros da sociedade para a sua continuidade. Neste ponto, a exclusão societária começa a ser ponderada e o cotejo com a legislação – especialmente a pátria – começa a ser uma realidade que não pode ser ignorada.

No Direito brasileiro, através de seu Código Civil, foram estabelecidas algumas possibilidades – e cenários – que permitem a exclusão de sócio da empresa. Existem, também, hipóteses que não estão expressas no diploma legal, como é o caso da quebra da affectio societatis, maiormente abordada pelo Poder Judiciário em suas discussões.

Em primeiro plano, o art. 1.030 do Código Civil contempla a exclusão por cometimento de falta grave pelo sócio. Neste caso, para a aferição do cometimento ou não de tal falta por determinado sócio será necessária a instauração de um procedimento de exclusão através da pesquisa singular de cada caso, com uma abordagem clara e produção probatória extensa apresentada pelo interessado na exclusão.

Os casos específicos de falta grave também podem ser dispostos e enumerados no contrato social, possuindo validade como qualquer outra cláusula que nele conste.

Em segundo lugar, ainda em mesmo dispositivo da lei civil, está a incapacidade superveniente de sócio como motivo para a dissolução parcial da empresa.

A doutrina defende que, na situação de incapacidade superveniente de um dos sócios de uma empresa, é possível a exclusão deste em razão da inadmissibilidade da ingerência de um terceiro – na forma de curador – nas decisões da instituição. [1]

Os Tribunais brasileiros, por sua vez, a fim de garantir ao sócio alvo de exclusão o direito da ampla defesa, tem solicitado grande instrução probatória, ou seja, a efetiva comprovação da incapacidade do membro da sociedade.

Em terceiro, imprescindível recordar as hipóteses em que há sócio remisso na sociedade, ou seja, aquele que não quitou o valor pela aquisição da sua parcela na sociedade.

A integralização do capital social é prevista no Código Civil brasileiro, em seu art. 1.004, e deverá ser feita no prazo estabelecido no contrato social da empresa, respondendo o sócio que o fizer em até trinta dias com o dano emergente da mora.

Na ocorrência desta hipótese, aos demais sócios estão disponíveis três possibilidades: a cobrança, a redução da quota ao valor já pago pelo sócio remisso ou a exclusão do mesmo [2].Caso optem pela exclusão do sócio remisso, os demais sócios podem proceder com a manutenção das quotas até então de titularidade do excluído ou proceder com a venda destas para terceiros [3].

Em quarto lugar, cabe a figura do sócio atingido pelos efeitos da falência.

Prevista no art. 1.030 do Código Civil, a exclusão de sócio falido deverá ser requerida em juízo e será, assim como em outros casos, iniciada através da maioria dos demais sócios. Tal hipótese de exclusão também poderá ser invocada nos casos previsto no art. 1.026 do mesmo diploma legal, na qual o credor do sócio poderá requerer a liquidação da quota do mesmo na sociedade.

Neste dispositivo, o legislador entendeu por considerar também a falência de empresas pertencentes a grupos empresariais [4], sendo que tal sociedade seria excluída com o intuito de preservar as demais.

Por fim, cabe a menção da quebra da affectio societatis entre os sócios que, apesar de não ser previsto pela legislação vigente, é recebida de forma ampla pelos Tribunais brasileiros.

Sabe-se que, quando os sócios, anteriormente à constituição da empresa, decidem fazê-la, existe entre eles o vínculo da vontade, ou seja, o desejo de colaborar por um bem único e um objetivo comum, de forma voluntária e ativa [5]. O mesmo se aplica à vontade do demais sócios quando um novo integra ao quadro societário da empresa.

A este almejo dos sócios, quando analisado de forma única, dá-se o nome de affectio societatis, sendo a verdadeira vontade de “ser sócio” e de contribuir para o sucesso da empresa.

Em que pese a maciça doutrina em sentido diverso, o Superior Tribunal de Justiça, no histórico julgamento do Recurso Especial nº. 1.129.222 – PR, definiu que a quebra da affectio societatis é “apenas a consequência de um ou mais atos nocivos à consecução dos fins sociais da empresa, praticados por aquele que se pretende excluir, os quais devem ser demonstrados”. A alegação do rompimento desta harmonia de vontades não seria, portanto, suficiente para a exclusão societária, necessitando de real constatação dos atos lesivos.

Marcus Eduardo Von Mühlen

Advogado do escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados

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Criado por RVM ADVOGADOS

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