O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936/2020 que estabeleceu a possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, para o período de calamidade pública que o Brasil enfrenta.
O objetivo do Governo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e reduzir o impacto social e de emergência da saúde pública causados pela pandemia do novo coronavírus.
Porém, tais modificações nas relações trabalhistas são temporárias e o empregado não ficará totalmente desamparado, pois receberá complemento de renda do Governo, que funcionará conforme abaixo:
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
– Mediante acordo individual (sem necessidade de que a negociação seja feita através do Sindicato) escrito entre empregador e empregado, com a preservação do valor do salário-hora de trabalho.
– Pode haver redução de jornada e de salário nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.
– Duração máxima de 90 dias.
– A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, a contar do término da redução de jornada ou da cessação da calamidade pública.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
– Mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado.
– O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (exemplo: plano de saúde) e poderá recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo.
– Duração máxima de 60 dias, podendo ser concedida em até dois períodos de 30 dias.
– O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, a contar do término da redução de jornada ou da cessação da calamidade pública.
QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?
Qualquer empregado, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Porém, ressalta-se que a redução de jornada e de salário e a suspensão do contrato de trabalho podem ser ajustadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
a) que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
b) tenham diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS (ou seja, que tenham salário igual ou superior a R$ 12.202,12).
Para os demais empregados, somente poderão ser estabelecidas as providências previstas na Medida Provisória por meio convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
QUEM NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?
Empregados que:
a) ocupem cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo;
b) recebam algum benefício do INSS, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?
A base de cálculo do benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o valor do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
E no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal do benefício será o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Mas o benefício será de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de o empregador ter faturado, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que, neste caso, a empresa terá que pagar aos empregados ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
NA PRÁTICA, SE A JORNADA FOR REDUZIDA, QUANTO O EMPREGADO RECEBERÁ DO EMPREGADOR E DO GOVERNO?
Por exemplo, se o salário do empregado é de R$ 1.500,00 e a jornada dele é de 8h, mas foi reduzida em 50%, o salário a receber será o equivalente a R$ 750,00 e sobre esse valor o empregador fará os descontos de INSS, Vale-Transporte, Vale Refeição, Assistência Médica e etc.
Neste caso, o benefício que o empregado receberá do governo será de 50% do valor que o empregado teria se fosse sacar o seguro desemprego.
Pela tabela atual do seguro-desemprego, para um valor salarial de R$ 1.500,00, o valor do seguro seria de R$ 1.200,00.
Assim, o valor do benefício a ser pago pelo governo será de R$ 600,00.
Ou seja, o empregado realizará jornada de 4h diárias e perceberá remuneração de R$ 750,00 + R$ 600,00 = Total de R$ 1.350,00.
E SE O EMPREGADO TIVER MAIS DE UM EMPREGO, ELE SÓ RECEBE UM BENEFÍCIO?
Não. Se o empregado tiver mais de um emprego formal poderá receber cumulativamente o benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO IMPEDE QUE O EMPREGADO RECEBA SEGURO-DESEMPREGO QUANDO FOR DESPEDIDO?
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no futuro, no caso de eventual despedida.
O EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO TEM ALGUMA GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA?
Sim. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício:
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo mesmo período acordado para a redução ou suspensão.
MAS O QUE ACONTECE SE O EMPREGADOR DESPEDIR O EMPREGADO NO PERÍODO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO OU DE SUSPENSÃO CONTRATUAL?
Se ocorrer despedida sem justa causa durante o período desta garantia provisória especial o empregador deverá pagar ao empregado todas as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor e, também, uma indenização no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário foi igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
b) 75% a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho em percentual superior a 70%.
E SE O EMPREGADOR SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO, PORÉM VIER A EXIGIR QUE O EMPREGADO TRABALHE EM CASA, COMO FICA?
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho ocorrer de o empregadomanter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão do contrato, bem como às demais penalidades previstas na legislação em vigor e em normas coletivas.
CONCLUSÃO
Nem todas as disposições estabelecidas na Medida Provisória nº 936/2020 são prejudiciais aos empregados.
Contudo, as medidas previstas nesta norma, embora sejam emergenciais e visem evitar um colapso financeiro no País, poderão ser questionadas no futuro através de ação judicial, por colidirem com os princípios e leis de direito do trabalho e com a Constituição Federal.
Mas até o fim do período de calamidade pública (31/12/2020) muitas outras medidas provisórias na esfera trabalhista poderão ser editadas e teremos que nos manter firmes e fortes para conseguirmos superar essa fase alarmante que o País enfrenta.
Bom dia,
No meu caso eu ainda estou no período de experiência da minha empresa, como ficaria esse cálculo, já que não teria direito ao Seguro-Desemprego?
Atenciosamente
Sr. Luiz, bom dia.
O benefício previsto na medida provisória é devido mesmo aos empregados que se encontram em período de experiência. Ou seja, não importa há quanto tempo o empregado está trabalhando de carteira assinada, pois não se exije período de carência no emprego. E a percepção do benefício de nada impede que o empregado oportunamente saque o seguro-desemprego no futuro, se satisfizer os requisitos legais para tanto. Isso por que o beneficio pago pelo Governo não é uma antecipação do pagamento do seguro-desemprego. Apenas é utilizado os valores do seguro-desemprego como parâmetro, como base de cálculo. Mas o recebimento do benefício complementar não exclui a percepção do seguro-desemprego posteriormente. E o cálculo do valor de benefício a ser percebido dependerá se a empresa vai suspender os contratos de trabalho ou se vai reduzir jornada e em qual percentual. O que a empresa não pagar, o Governo paga, em igual percentual de redução adotado pelo empregador, se utilizando por base os valores do seguro-desemprego que o empregado teria direito caso o fosse receber em 2020.
Qualquer dúvida, ficamos a sua disposição.
Minha empresa fará o uso de redução de salário e jornada de trabalho.
O benefício do tipo Vale alimenta – refeição a empresa é obrigada a nos dar ou não?
Com a redução da jornada de trabalho, o empregado continuará trabalhando. Logo, será devido o vale-refeição, inclusive em razão da medida provisória não prever o contrário.
Boa Noite,
A empresa onde trabalho aderiu ao BEm, porém no caso dos trabalhadores, já se tem uma ideia de como receberemos o valor do BEm?
Para que o empregado possa receber o benefício, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia sobre a redução de jornada ou suspensão do contrato, assim como informar o Sindicato acerca do acordo firmado para tais finalidades (decisão liminar do Ministro do STF Ricardo Lewandowski).
A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada a contar na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada pelo empregador.
Caso suas dúvidas persistam, sugiro agendar uma consulta por videoconferência com nossos advogados especialistas em Direito do Trabalho.
Abraço!
Olá, gostaria de tirar uma dúvida, no meu trabalho estão querendo fazer um acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e salário de 70%, eu devo ter a carga horária reduzida ou não? Eu ganho de salário base R$1.550,00 e me informaram que receberei da empresa R$465,00 e o restante do governo. Esse R$465,00 que receberei da empresa eles tem que me pagar para complementar o salário correto ou eles só estão me pagando esse valor para mim trabalhar no horário normal? tenho essa dúvida pois eu entendi que com esse acordo a minha carga horária deveria ser reduzida.
A redução do salário em 70% é consequência da redução de jornada igualmente em 70%. Ou seja, se o empregado sofrer redução de salário, sua carga horária deverá ser reduzida em igual percentual.
Mas se na prática o empregado que sofreu redução salarial vier a trabalhar 100% de sua jornada tradicional, o trabalhador poderá exigir do empregador agora ou em ação judicial posterior o pagamento do salário INTEGRAL.
No seu caso, a redução de jornada/salário de 70% lhe dará direito a receber do governo benefício equivalente a R$ 868,00. Ou seja, você receberá por mês R$ 465,00 da empresa + R$ 868,00 do governo (total de R$ 1.333,00), devendo trabalhar apenas 30% da sua carga horária normal.
Caso tenha mais dúvidas, agende um horário com nossos advogados especialistas em Direito do Trabalho. Estamos atendendo por videoconferência.
Abraços!
Olá eu gostaria de saber como é feito recebimento ? Porq não tenho conta na Caixa, e tenho restrição no Banco do Brasil. Em caso de dívidas em banco o valor da dívida será descontado do seguro?
Os benefícios pagos pelo governo no período de pandemia não podem ser retidos por instituições bancárias. Assim, acredita-se que seu benefício será creditado em sua conta junto ao Banco do Brasil e não será confiscado pelo banco.
preciso perguntar sobre as parcelas variáveis do salário comissões sobre vendas e dsr vão ser levadas em consideração para cálculo do beneficio ?
O benefício a ser pago será com base no valor de seguro-desemprego que o trabalhador teria direito a receber caso fosse sacá-lo.
E o valor do seguro desemprego será determinado de acordo com a média da remuneração (e não do salário) do empregado.
Assim, na elaboração deste cálculo, deve-se considerar remuneração, a quantia percebida pelo empregado de acordo com a definição do art. 457 da CLT, que compreende:
Salário base;
Horas extras;
Descanso semanal remunerado;
Comissões e gratificações;
Adicional noturno;
Adicional de insalubridade;
Adicional de periculosidade;
Adicional de transferência (se houver sido paga no período de contagem para o sd);
Diárias para viagens se superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário;
Anuênios, biênios, triênios, quinquênios, e decênios;
Prêmios pagos com habitualidade;
Prestação in natura (vantagens que substituam o pagamento em dinheiro).
Desse modo, as comissões e o DSR deverão ser considerados para cálculo do valor do seguro-desemprego e este corresponderá ao valor do benefício que você deverá receber.
E sendo computada a média das 3 últimas remunerações, pode-se calcular o valor que seria devido a título de seguro-desemprego.
Meu salário 2.704,00, fiz acordo de redução em 70%, recebo pela empresa 30% desse valor e do governo 70% do que receberia do seguro desemprego, e a diferença ? Assim vou ficar no prejuízo, posso recusar o acordo ?
Para analisar o caso com mais aprofundamento, sugiro que agende um horário com algum de nossos especialistas.
Nosso fone é 51 32262900.
Abraço!
Olá, foi reduzido a carga horária e salario com contrato de 90 dias. Ao retornar novamente as atividades, após encerramento do contrato. A empresa realizou o desconto de uma das parcelas paga pelo governo! Isso é verifico? Poderão descontar todas as parcelas na qual o governo me pagou?
Srª Viviane, tudo bem?
Podemos sanar essa e todas as demais dúvidas que a senhora tenha.
Para isso, ligue para nosso escritório e agende uma consulta com a Drª Aline, nossa especialista na área.
A consulta pode ser presencial ou por videoconferência.
Abraço e boa semana!