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PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE A SOCIEDADE PRECISA SABER – PARTE 2

PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O QUE A SOCIEDADE PRECISA SABER – PARTE 2

Aumento do tempo mínimo de contribuição

As regras atualmente vigentes permitem que o segurado se aposente com 15 anos de contribuição no caso de aposentadoria por idade. Entretanto, com a reforma, o tempo mínimo de contribuição para se aposentar por idade passará dos atuais 15 para 20 anos, tanto para homens quanto para mulheres vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Além do aumento da idade e do tempo mínimo, o projeto do Governo cria uma tabela progressiva, a fim de que o valor do benefício a ser recebido seja apurado de acordo com tempo de contribuição atingido, aplicando-se percentuais que visam à redução da renda do benefício.

Por essa perspectiva massacrante de cálculos, para ter o direito de se aposentar com 100%, o segurado precisará contribuir por pelo menos 40 anos para o regime previdenciário. Se contribuir, por exemplo, apenas com o tempo mínimo de contribuição, receberá somente 60% do valor a que teria direito. Isso valerá tanto para os homens como as mulheres, pois não há distinção para aplicação progressiva dos percentuais.

A redução do valor do benefício é fácil de ser percebida por meio do seguinte exemplo: o segurado que atingir a idade mínima e contar com 20 anos de contribuição, terá direito a 60% do valor da aposentadoria; se contribuir por 21 anos, por exemplo, receberá 62% do benefício integral, quem contribuir por 22 anos, receberá 64%. O aumento do percentual será de 2% a cada ano contribuído, até o segurado completar o máximo de 100%.

Portanto, aumentar o tempo de contribuição atualmente exigido sob o pretexto de eliminar privilégios e extinguir um suposto déficit nas contas previdenciárias, caracteriza-se como uma medida perversa que restringe e suprime os direitos dos segurados, pois torna praticamente impossível que seja obtida a integralidade do benefício para o qual foram vertidos anos de contribuições compulsórias para a Previdência Social.

Artigo escrito pelos advogados:
Renato Von Mühlen
Angela Von Mühlen
Liandra Fracalossi
Sandra Suello

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Criado por RVM ADVOGADOS

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