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AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

O texto que prevê a maior alteração desde o ano de 1998 nas normas previdenciárias e que promete ser a Reforma da Previdência já foi aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados. Após a votação em segundo turno pelos Deputados Federais, quando serão votados os “destaques”, que são emendas e alterações específicas ao texto aprovado, será a proposta de Emenda Constitucional remetida para apreciação do Senado Nacional, onde poderá, ainda, haver propostas de mudança. Caso aprovado o texto final, deverá ser a Proposta da Emenda Constitucional sancionada pelo Governo Federal para entrar em vigor.

Muitas são as dúvidas sobre as alterações nas normas, que são extremamente drásticas, pois instituem idade mínima para fins de aposentação (62 anos para a mulher e 65 para os homens) para quem ingressar no sistema a partir da entrada em vigor das novas regras. Os trabalhadores que atuarem em exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, poderão se aposentar aos 55, 58 e 60 anos de idade, respectivamente. Aos professores será possível a aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio se possuírem, respectivamente, 57 e 61 anos de idade, a mulher e o homem.

A reforma efetua também violenta modificação da forma de apuração do valor da aposentadoria, que já passa a ser aplicada desde logo, inclusive para as aposentadorias dos segurados já filiados ao sistema.

Aos cidadãos que estão prestem a ser aposentar, maior ainda é a insegurança, pois certamente já tinham uma expectativa formada, com previsão do tempo de contribuição faltante para o momento da aposentadoria e, provavelmente, até mesmo com uma simulação do valor que perceberiam de benefício. A esses segurados, importante esclarecer que devem ficar atentos às mudanças e, especialmente, às regras de transição, que nos termos do texto atual são as seguintes:

1. Para quem estiver a no máximo dois anos da aposentadoria por tempo de contribuição no momento da entrada em vigor da nova norma, ou seja, para as mulheres que possuírem pelo menos 28 anos de contribuição e para os homens com pelo menos 33 anos de contribuição, haverá exigência de um pedágio de 50% do tempo faltante. Significa que se o tempo faltante fosse de dez meses para aposentadoria, com o pedágio teria que ser implementado o tempo de contribuição de 15 meses (o faltante mais o pedágio de 50%). Não há exigência de idade mínima para essa hipótese de aposentadoria. O cálculo do valor do benefício segue igual ao atual, com aplicação do fator previdenciário.

2. Outra regra de transição apresenta um sistema de pontuação decorrente da soma da idade e do tempo de contribuição, que se inicia, para a mulher, em 86 pontos e, para o homem, tem início em 96 pontos. A cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, deverá ser cumprido o acréscimo de um ponto, de modo que a mulher deverá chegar ao total máximo de 100 pontos e o homem a 105 pontos. Para os professores na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a contagem inicia em 81 pontos para a mulher, chegando a 95 pontos e, para o homem parte de 91 pontos até chegar a 100 pontos. O valor do benefício será equivalente a 60% da média das contribuições, sendo concedido um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição além do mínimo.

3. Poderá se aposentar, ainda, a mulher que tiver 30 anos de contribuição e o homem que tiver 35 anos de contribuição, caso implementada a idade de 56 anos e 61 anos, respectivamente. O requisito idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, aumentará 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem. No caso de professores na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em cinco anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano na idade, visando atingir 57 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. O valor do benefício em todas as situações será equivalente a 60% da média das contribuições, sendo concedido um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição além do mínimo.

4. A atual aposentadoria por idade permanecerá possível, sendo que a mulher deverá ter 60 anos de idade e 15 anos de contribuição e o homem, 65 anos de idade e, inicialmente, também 15 anos contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade para a mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos, em 2023. Para o homem haverá, a partir da mesma data, a exigência de uma acréscimo de contribuição de 6 meses a cada ano, até atingir 20 anos. O valor do benefício será equivalente a 60% da média das contribuições, sendo concedido um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição além do mínimo.

5. Por fim, a quinta regra de transição permite que as mulheres com 57 anos de idade e os homens com 60 anos de idade na data da entrada em vigor da nova norma, possam se aposentar com renda equivalente à totalidade da média das contribuições, desde que cumpram um acréscimo de 100% do tempo faltante para atingir 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. Para os professores o requisito idade será reduzidos em 2 anos e tempo de contribuição em 5 anos, tanto para mulheres, quanto para homens.

Caso sejam mantidas as regras de transição constantes no texto atual, aprovado em primeiro turno da Câmara dos Deputados, deverão os segurados da Previdência Social avaliar todas as hipóteses de aposentadoria acima tratadas. O ideal é a realização de um estudo comparativo das diversas opções, para que seja possível a tomada de decisão consciente, visando uma renovação de programação para o futuro, vez que foram dificultados os requisitos para a aposentadoria e reduzida a chance de ter um benefício concedido com renda equivalente ou próxima à média dos recolhimentos previdenciários.

Artigo escrito pela advogada Angela Von Mühlen.

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Criado por ANGELA VON MÜHLEN

Angela é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), instituição na qual também realizou especialização em Direito Civil. Especializou-se em Direito Público pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Obteve em 2016 o título de Mestre em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Atualmente, é Doutoranda em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha).
É palestrante em seminários e eventos na área de Direito Previdenciário e professora convidada de Direito Previdenciário em cursos de graduação e pós-graduação. Participa regularmente de cursos de atualização e congressos na área de Direito Previdenciário no Brasil e no exterior.
É membro do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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