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A APOSENTADORIA ESPECIAL E OS IMPACTOS TRAZIDOS PELA NOVA PREVIDÊNCIA

A APOSENTADORIA ESPECIAL E OS IMPACTOS TRAZIDOS PELA NOVA PREVIDÊNCIA

O benefício da Aposentadoria Especial sempre teve o intuito de proteger aqueles segurados que trabalharam por muitos anos em atividades perigosas ou sob exposição a agentes prejudiciais à saúde e/ou integridade física. Logo, a esses era permitida a aposentação com tempo de contribuição reduzido, aos 15, 20 ou 25 anos, inclusive para evitar que a exposição aos agentes nocivos causasse danos à saúde do trabalhador, direito esse fundamental.

Outra vantagem oferecida pela Aposentadoria Especial era o salário de benefício mais vantajoso em relação à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tendo em vista a não incidência do fator previdenciário, algumas vezes chegando a duplicar de valor, já que prescindia do requisito etário para sua concessão.

Vale lembrar que tais vantagens nada mais eram que incentivos aos trabalhadores que se arriscam para exercer profissões diferenciadas, preteridas por muitos, mas que são necessárias para o funcionamento pleno da sociedade. É sabido que nos dias atuais geralmente o local ou tipo de trabalho não é mais uma opção, porém, não causará estranheza se, com a ausência desses incentivos, algumas pessoas passarem a procurar empregos ordinários, que não debilitem a saúde.

Infelizmente isso já é realidade. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, ocorrida em 12 de novembro de 2019, a qual instituiu a chamada “Nova Previdência”, nosso Governo excluiu essas vantagens em prol dos trabalhadores em atividades especiais do ordenamento jurídico pátrio, afetando drasticamente as regras de acesso ao benefício de Aposentadoria Especial. Agora, tanto na regra permanente quanto na regra transitória elaborada para essa espécie de benefício, foi instituído a exigência de idade mínima. Além disso, a forma de cálculo de salário também foi alterada, a qual, na maioria dos casos, tornará a renda mensal inicial muito aquém da que o segurado tinha expectativa de receber na legislação anterior.

Na prática, como o requisito etário vai muito além do tempo de contribuição exigido, mesmo tendo completado o tempo mínimo de trabalho para Aposentadoria Especial (15, 20 ou 25 anos), o segurado se verá na obrigação de continuar trabalhando até implementar a idade necessária para encaminhar seu pedido de aposentadoria. Logo, a norma é ineficaz.

O mineiro que trabalha permanente em subsolo, exemplo clássico, que possui direito de se aposentar com 15 anos de contribuição em razão da alta nocividade da profissão e grandes riscos, será que conseguirá esperar até os 55 anos, idade estipulada para essa situação pela Nova Previdência, para se aposentar? Provavelmente não, tendo em vista o grande desgaste físico exigido pela atividade e o alto risco de contaminação com poeiras químicas existentes. As tragédias ocorridas em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), no Estado de Minas Gerais, também devem ser levadas em conta para refletirmos na resposta, no que tange aos riscos dessa profissão.

Outro caso muito recorrente é o que se aplica aos industriários, operários de empresas em geral que conduzem máquinas e/ou estão expostos a ruído elevado em razão do ambiente de trabalho, ainda que, em alguns casos, tenha sido feita a utilização de equipamento de proteção. A exposição ao agente físico ruído, se ocorrida de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, caracterizando uma das hipóteses de concessão da Aposentadoria Especial aos 25 anos de contribuição. Nessa situação, a Nova Previdência impõe idade mínima de 60 anos.

Assim como nos exemplos acima, nos demais casos de tempo especial os segurados necessitarão de muito vigor físico e saúde para conseguirem permanecer na labuta em uma atividade nociva até a idade mínima estipulada por essa norma tão prejudicial quanto sua profissão. A Reforma da Previdência causou desmotivação para os segurados que atuam em atividade especial, extraindo deles o interesse ou, ao menos, fazendo-os refletir até que ponto é vantajoso seguir na profissão que coloca sua vida em risco ou sua saúde e/ou integridade física.

Com certeza haverá longa discussão no meio jurídico sobre esse tema, que de modo tão prematuro foi posto em vigor. É ilógico prever uma espécie de aposentadoria com tempo diferenciado, no intuito de garantir a saúde do segurado, porém estipular um requisito etário.

Para os tantos segurados que possuíam expectativa de requerer sua aposentadoria especial dentro de alguns anos, que não completaram o tempo mínimo até 12/11/2019 e, agora, se veem frustrados diante dos impactos trazidos pela Nova Previdência, o aconselhável é consultar um advogado especialista na área para realizar um planejamento previdenciário e verificar qual o melhor caminho a seguir diante das opções existentes atualmente.

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Criado por RVM ADVOGADOS

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