Voltar ao Topo

A CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NAS APOSENTADORIAS COMO FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO ANTES DA REFORMA

A CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NAS APOSENTADORIAS COMO FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO ANTES DA REFORMA

Em tempos de reforma previdenciária, grande parte dos brasileiros que calcula estar próxima da data de aposentadoria passou a buscar informações sobre o seu direito e acerca das condições para a obtenção do benefício.

Para integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria, é possível, ainda hoje, a contagem do período de atividade rural desempenhada em regime de economia familiar. Essa contagem é possível a partir dos doze anos de idade, consoante entendimento pacificado da Previdência Social e do Poder Judiciário. A data limite para o cômputo de tal tempo, sem necessidade de contribuição, é outubro de 1991. Caso tenha o segurado exercido atividade em período posterior pode considerá-lo para fins de tempo de contribuição, contudo, necessário se faz que haja contribuição (indenização) relativa ao interregno, realizada com base na média das contribuições atuais, acrescida de juros e multa para períodos posteriores ao ano de 1996.

Aos servidores públicos que tenham, no passado, exercido a atividade rural, também é possível a sua certificação perante a Previdência Social, para fins de averbação do regime próprio, contando que haja a indenização da totalidade do tempo que necessita ter considerado.

A comprovação da atividade pode ser dar mediante a apresentação de provas de que a família vivia no meio rural, valendo citar, principalmente, talões de produtor que contenham informações sobre a comercialização dos produtos cultivados e/ou animais criados; atestado ou histórico escolar dando conta da localidade da residência; certidão e recibos do INCRA; certificado de prestação ou isenção de serviço militar onde conste como profissão “agricultor”; contratos de financiamentos bancários para agricultores; certidão de nascimento de irmãos mais novos; ficha de associação a Cooperativas e ao Sindicato de Trabalhadores Rurais da região, entre outras provas. Os documentos podem estar em nome do próprio segurado ou em nome dos seus pais, o que é mais comum quando o segurado tiver iniciado muito jovem as lides no campo. É indispensável que haja a oitiva de testemunhas que possam confirmar o labor no meio rurícola, ou seja, devem ser pessoas que tenham convivido com a família e presenciado o trabalho do segurado.

Até janeiro de 2019 a prova do trabalho rural aceita pela Previdência Social poderia ser realizada por meio de Declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Todavia, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, faz restrição a tal documento. Não é mais suficiente, desde então, a simples apresentação do documento denominado Anexo XII para ver computado tempo de atividade rural para fins de aposentadoria.

A mesma norma reitera a necessidade de apresentação de início razoável de prova material, isto é, de documentos que possam levar à convicção de que houve o exercício de atividade no meio rural, sendo permitida a produção de prova testemunhal para a confirmação dos fatos. A nova Lei insere expressamente a exigência de que os documentos sejam contemporâneos aos fatos, de modo que não mais serve como prova uma declaração obtida nos dias atuais. A norma reforça, ainda, que não é aceita a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Mesmo ante a dificuldade probatória que poderá haver para a consideração do tempo de atividade rural, é muito válido, para quem necessita do tempo para implementar o direito à aposentadoria pelas regras atualmente vigentes, que busque orientação sobre a possibilidade de cômputo do período, pois mesmo que seja o pedido indeferido pela Previdência Social, poderá ser buscado o direito perante o Poder Judiciário, que é mais flexível quanto à aceitação de provas, mesmo que não estão arroladas nas normas legais.

Artigo escrito pela advogada Angela Von Mühlen.

Compartilhar:

Criado por ANGELA VON MÜHLEN

Angela é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), instituição na qual também realizou especialização em Direito Civil. Especializou-se em Direito Público pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). Obteve em 2016 o título de Mestre em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Atualmente, é Doutoranda em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha).
É palestrante em seminários e eventos na área de Direito Previdenciário e professora convidada de Direito Previdenciário em cursos de graduação e pós-graduação. Participa regularmente de cursos de atualização e congressos na área de Direito Previdenciário no Brasil e no exterior.
É membro do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

0 Comentários

  1. Ainda não existem comentários nesse artigo.

Deixe seu comentário:

  • Informe e-mail ou telefone.
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso website. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Para saber mais sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.